Ir direto para menu de acessibilidade.
Página inicial > Legislação > Instruções Normativas > INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 26 DE ABRIL DE 2018
Início do conteúdo da página

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 26 DE ABRIL DE 2018

 

Estabelece regras de funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf, no âmbito do Poder Executivo Federal.

 

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto n.º 3.722, de 9 de janeiro de 2001, e no Decreto n.º 9.094, de 17 de julho de 2017, resolve:

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Âmbito de aplicação


Art. 1º O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf constitui o registro cadastral do Poder Executivo Federal, mantido pelos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Serviços Gerais – Sisg, nos termos do Decreto nº 1.094, de 13 de março de 1994.

§ 1º Integram o Sisg os órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 2º Poderão ser cadastrados no Sicaf os órgãos, entidades e empresas da Administração Pública, participantes de procedimentos de licitação, dispensa ou inexigibilidade promovidos pelos órgãos e entidades integrantes do Sisg.


Órgão central


Art. 2º A Secretaria de Gestão é o órgão do Sisg responsável pela coordenação e funcionamento do Sicaf e pela orientação aos usuários.


Informações essenciais


Art. 3º O Sicaf conterá os registros da habilitação jurídica, da regularidade fiscal e da qualificação econômico-financeira, bem como das sanções aplicadas pela Administração Pública, conforme previsto na legislação e nesta Instrução Normativa, em especial as que acarretem a proibição de participação em licitações e celebração de contratos com o Poder Público.

Parágrafo único. Excetuam-se das exigências para habilitação prévia no Sicaf as relativas à qualificação técnica da interessada, as quais somente serão demandadas quando a situação o exigir.

 

Verificação de conformidade para habilitação dos fornecedores

 

Art. 4º A verificação de conformidade para habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação e locação poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no Sicaf.

§ 1º Somente haverá a necessidade de comprovação do preenchimento de requisitos mediante apresentação dos documentos originais não-digitais quando houver dúvida em relação à integridade do documento digital.

§ 2º Os atos relativos ao cadastro no Sicaf somente poderão ser realizados com uso de meio eletrônico.

 

CAPÍTULO II
CADASTRAMENTO

 

Procedimentos para o Cadastramento no Sicaf

 

Art. 5º Para iniciar o procedimento do registro cadastral, o fornecedor interessado, ou quem o represente, deverá acessar o Sicaf no Portal de Compras do Governo Federal, no sítio eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br, por meio de Certificado Digital conferido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.

 

Art. 6º O cadastro no Sicaf abrange os níveis:

I – credenciamento;

II – habilitação jurídica;

III – regularidade fiscal federal e trabalhista;

IV – regularidade fiscal estadual, distrital e municipal;

V – qualificação técnica; e

VI – qualificação econômico-financeira.

§ 1º A documentação exigida para cada nível de cadastramento encontra-se prevista no Manual do Sicaf, disponível no Portal de Compras do Governo Federal.

§ 2º Os documentos apresentados digitalmente no registro cadastral são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais inconsistências ou fraudes.

§ 3º Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples.

§ 4º A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a lei expressamente o exigir, bem como no caso previsto no §1º do art. 4º desta Instrução Normativa.

§ 5º A documentação apresentada digitalmente pelo fornecedor ao Sicaf compõe o seu cadastro no sistema, e será mantida no sistema por prazo não inferior a 5 (cinco) anos. 

 

Art. 7º É de responsabilidade do cadastrado conferir a exatidão dos seus dados cadastrais no Sicaf e mantê-los atualizados junto aos órgãos responsáveis pela informação, devendo proceder, imediatamente, à correção ou à alteração dos registros tão logo identifique incorreção ou aqueles se tornem desatualizados.

Parágrafo único. A não observância do disposto no caput poderá ensejar desclassificação no momento da habilitação.

 

Art. 8º O cadastrado poderá a qualquer tempo solicitar a inativação ou exclusão do seu cadastro no Sicaf, de forma eletrônica, desde que não esteja executando obrigações contratuais ou cumprindo sanção ou pena registrada no Sicaf.

 

Credenciamento

 

Art. 9º O Credenciamento é o nível básico do registro cadastral no Sicaf que permite a participação dos interessados na modalidade licitatória Pregão, em sua forma eletrônica, bem como na Cotação Eletrônica e no Regime Diferenciado de Contratações eletrônico - RDC.

Parágrafo único. O procedimento de Credenciamento deverá ser realizado pelo fornecedor interessado, ou quem o represente, observado o que dispõe o art. 5º.

 

Habilitação Jurídica

 

Art. 10. O registro regular no nível “Habilitação Jurídica” supre as exigências do art. 28 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único.  Os documentos relativos à Habilitação Jurídica deverão ser inseridos pelo interessado no Sicaf, observado o disposto no § 1º do art 6º.  

 

Regularidade Fiscal Federal e Trabalhista

 

Art. 11. O registro regular no nível “Regularidade Fiscal Federal e Trabalhista” supre as exigências do art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993, no que tange à regularidade em âmbito federal.

§ 1º A regularidade fiscal e trabalhista será obtida por meio do compartilhamento de informações entre os órgãos responsáveis pela expedição das certidões.

§2º As decisões judiciais deverão ser informadas no Sicaf pelo fornecedor, para fins de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista.

 

Regularidade Fiscal Estadual, Distrital e Municipal

 

Art. 12. O registro regular no nível “Regularidade Fiscal Estadual, Distrital e Municipal” supre as exigências do art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993, no que tange aos âmbitos estadual e municipal.

§1º Os documentos relativos à Regularidade Fiscal Estadual, Distrital e Municipal deverão ser inseridos pelo interessado no Sicaf, conforme disposto no § 1º do art. 6º.

§2º As decisões judiciais deverão ser informadas no Sicaf pelo fornecedor, para fins de comprovação da regularidade fiscal.

 

Art. 13. A Regularidade Fiscal Estadual, Distrital e Municipal, junto ao Sicaf, do fornecedor considerado isento dos tributos estaduais ou municipais, será comprovada mediante a inserção no sistema da declaração da Fazenda Estadual ou da Fazenda Municipal do domicílio ou sede do fornecedor, ou outra equivalente, na forma da lei.

 

Qualificação Técnica

 

Art. 14.  O registro no módulo Qualificação Técnica supre a exigência do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993.

§1º Os documentos relativos à Qualificação Técnica deverão ser inseridos pelo interessado no Sicaf, conforme disposto no § 1º do art. 6º.  

§2º O registro ou inscrição na entidade profissional competente poderá ser dispensada quando não for obrigatório para o exercício da atividade.

 

Qualificação Econômico-Financeira

 

Art. 15.  O registro regular no nível Qualificação Econômico-financeira supre as exigências dos incisos I e II do art. 31, da Lei nº 8.666, de 1993.

Parágrafo único.  Os documentos relativos à Qualificação Econômico-financeira deverão ser inseridos pelo interessado no Sicaf, observado o disposto no § 1º do art. 6º.

 

Art. 16. O empresário ou sociedade empresária deverá inserir no Sicaf o Balanço Patrimonial elaborado e registrado nos termos da legislação em vigor.

§ 1º A Administração poderá exigir, para confrontação com o balanço patrimonial, as informações prestadas pelo interessado à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º As pessoas jurídicas não previstas no caput deverão inserir no Sicaf o balanço patrimonial com assinatura de seu representante legal e do contador responsável, em cópia autenticada.

§ 3º Na apresentação do Balanço Patrimonial digital, a autenticação será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.

§ 4º O balanço patrimonial deverá ser apresentado anualmente até o limite definido pela Receita Federal do Brasil para transmissão da Escrituração Contábil Digital - ECD ao Sped para fins de atualização no Sicaf.

 

Emissão do Certificado de Registro Cadastral – CRC

 

Art. 17. Poderá ser emitido, o Certificado de Registro Cadastral - CRC, salvo nos casos de ocorrências impeditivas e dados cadastrais vencidos.

§ 1º A emissão do CRC observará a integração com a base de dados da Receita Federal do Brasil com acesso público à sociedade e ao governo.

§ 2º O CRC comprovará os seguintes dados:

I - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

II - razão Social;

III - Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; e

IV - sede da empresa.

§3º O CRC, bem como as demais declarações demonstrativas de situação do fornecedor extraídas do Sicaf, tem validade, exclusivamente, para os órgãos e entidades que utilizam o Sicaf, não se constituindo, em nenhuma hipótese, em documento comprobatório de regularidade do fornecedor junto a órgãos ou a entidades não usuários do Sistema.

 

Validade dos registros cadastrais

 

Art. 18. O registro cadastral no Sicaf, bem como a sua renovação, será válido em âmbito nacional pelo prazo de um ano.

§ 1º A manutenção cadastral será realizada automaticamente pelo Sistema, desde que o cadastrado encontre-se com o CPF e o CNPJ válidos na Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º O prazo de validade estipulado no caput não alcança as certidões ou documentos de cunho fiscal e trabalhista, da Seguridade Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis com prazos de vigência próprios, cabendo ao fornecedor manter atualizados seus documentos para efeito de habilitação.

 

Art. 19. O cadastramento estará permanentemente aberto aos interessados, devendo a inclusão ou exclusão do cadastro resultar de procedimento realizado pelo interessado, ressalvada a hipótese prevista no art. 8º desta Instrução Normativa.

 

Cadastro de empresas estrangeiras

 

Art. 20. As empresas estrangeiras que não funcionem no País não serão cadastradas no Sicaf, devendo a comissão de licitação ou o pregoeiro providenciar a análise dos documentos relativos à habilitação dessas empresas.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às empresas estrangeiras, participantes de licitações processadas com recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento -Bird.

§ 2º No caso previsto no §1º, o pregoeiro ou a comissão de licitação deverá cadastrar os fornecedores estrangeiros interessados no Sicaf, até que o sistema esteja totalmente adaptado para acesso direto pelas empresas estrangeiras.

 

CAPÍTULO III
 DA CONTRATAÇÃO

 

Regras gerais do instrumento convocatório

 

Art. 21. O instrumento convocatório para as contratações públicas deverá conter cláusulas prevendo:

I - que o credenciamento deve estar regular quando se tratar de Pregão, RDC ou Cotação Eletrônicos;

II - que o interessado, para efeitos de habilitação prevista nesta Instrução Normativa mediante utilização do sistema, deverá atender às condições exigidas no cadastramento no Sicaf até o terceiro dia útil anterior à data prevista para recebimento das propostas;

III - que a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, da qualificação econômico-financeira e da habilitação jurídica, conforme o caso, dar-se-á primeiramente por meio de consulta ao cadastro no Sicaf;

IV - a definição do dia, hora e local para verificação online no Sicaf nas modalidades licitatórias estabelecidas pela Lei nº 8.666, de 1993;

V - a verificação online no Sicaf, na fase de habilitação, na modalidade licitatória estabelecida pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; e

VI - prazo mínimo de 2 (duas) horas, a partir da solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, para envio de documentos de habilitação complementares, conforme prevê o § 2º do art. 25 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.

 

Art. 22.  A comprovação da situação financeira da empresa será constatada mediante obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), resultantes da aplicação das fórmulas:

I - Liquidez Geral (LG) = (Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo )/( Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

II - Solvência Geral (SG)= (Ativo Total)/(Passivo Circulante +Passivo não Circulante); e

III - Liquidez Corrente (LC) = (Ativo Circulante)/(Passivo Circulante)

 

Art. 23. Ao fornecedor inscrito no SICAF, cuja documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista e à qualificação econômico-financeira encontrar-se vencida, no referido Sistema, será facultada a apresentação da documentação atualizada à Comissão de Licitação ou ao Pregoeiro, conforme o caso, no momento da habilitação.

 

Art. 24. O instrumento convocatório deverá prever, também, que as empresas que apresentarem resultado igual ou menor que 1 (um), em qualquer dos índices referidos no art. 22 desta Instrução Normativa, quando da habilitação, deverão comprovar, considerados os riscos para a Administração, e, a critério da autoridade competente, o capital mínimo ou o patrimônio líquido mínimo, na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 31 da Lei nº 8.666, de 1993, como exigência para sua habilitação, podendo, ainda, ser solicitada prestação de garantia na forma do § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, para fins de contratação.

 

Art. 25. Nos casos de dispensa estabelecidos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, deverá ser exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade com o INSS, FGTS, Fazenda Pública Federal e Trabalhista e, pelas pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.

 

Art. 26. O instrumento convocatório não poderá conter cláusulas que excedam as exigências contidas nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 1993, salvo quando os assuntos estiverem previstos em legislação específica.

 

Art. 27. A documentação relativa à qualificação técnica do fornecedor deverá ser prevista em cláusula editalícia específica, quando a situação demandada o exigir.

 

Procedimentos para habilitação do fornecedor

 

Art. 28. No caso da documentação estar incompleta ou em desconformidade com o previsto na legislação aplicável no momento da habilitação, o órgão licitante deverá comunicar o interessado para que promova a regularização.

Parágrafo único. Cabe ao órgão licitante, observadas a disposição constante no inciso VI do art. 21, estabelecer prazo para recebimento via sistema da documentação de que trata o caput.

 

Art. 29. Caso conste na Consulta de Situação do Fornecedor a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, o gestor deverá diligenciar para verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas.

§ 1º A tentativa de burla pode ser verificada por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento similares, dentre outros.

§ 2º É necessária a convocação do fornecedor para manifestação previamente à sua desclassificação.

§ 3º O disposto neste artigo deve ser observado quando da emissão de nota de empenho, contratação e pagamento, previstos nos arts. 28 e 29.

 

Emissão de nota de empenho, contratação e pagamento

 

Art. 30. Previamente à emissão de nota de empenho, à contratação e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao Sicaf para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29.

Parágrafo único. Nos casos em que houver necessidade de assinatura do instrumento de contrato, e o fornecedor não estiver inscrito no Sicaf, este deverá proceder ao seu cadastramento, sem ônus, antes da contratação.

 

Art. 31. A cada pagamento ao fornecedor a Administração realizará consulta ao Sicaf para verificar a manutenção das condições de habilitação, observadas as seguintes condições:

I - constatando-se, junto ao Sicaf, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deve-se providenciar a sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o fornecedor regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa;

II - o prazo do inciso anterior poderá ser prorrogado uma vez por igual período, a critério da Administração;

III - não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado pela Administração, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos;

IV - persistindo a irregularidade, a Administração deverá adotar as medidas necessárias à rescisão dos contratos em execução, nos autos dos processos administrativos correspondentes, assegurada à contratada a ampla defesa;

V - havendo a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize sua situação junto ao Sicaf; e

VI - somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade do órgão ou entidade contratante, não será rescindido o contrato em execução com empresa ou profissional que estiver irregular no Sicaf.

 

CAPÍTULO IV
REGISTRO DAS SANÇÕES

 

Registros das Sanções

 

Art. 32. O órgão ou entidade integrante do Sisg, ou que aderiu ao Siasg, responsável pela aplicação de sanção administrativa, prevista na legislação de licitações e contratos, deverá registrar a ocorrência no Sicaf.

§ 1º A Seges disponibilizará login e senha de acesso para que o órgão ou entidade não enquadrado no caput possa efetivar diretamente o registro da ocorrência no Sicaf.

§ 2º A observância da validade e da veracidade das informações inseridas no Sicaf é de responsabilidade do órgão ou entidade que registrar a sanção, cumprindo-lhe responder pelas incorreções, insubsistências e inclusive pela apuração administrativa das inconsistências encontradas nos registros por ela validados.

§ 3º Os servidores detentores de senha de acesso ao Sicaf deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados do sistema.

 

Art. 33. O módulo do Sicaf registrará:

I - o número do processo;

II - CPF ou CNPJ do sancionado;

III - o tipo de sanção, conforme previsão legal;

IV - as justificativas e fundamentação legal;

V - o número do contrato, se for o caso;

VI - o órgão ou entidade aplicador da sanção; e

VII - o período em que a sanção deve ficar registrada.

 

Art. 34. São sanções passíveis de registro no Sicaf, além de outras que a lei possa prever:

I - advertência por escrito, conforme o inciso I do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, e o inciso I, do art. 83 da Lei  nº 13.303, de 30 de junho de 2016;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, conforme o art. 86 e o inciso II do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, e o inciso II do art. 83 da Lei  nº 13.303, de 2016;

III - suspensão temporária, conforme o inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, e o inciso III do art. 83 da Lei nº 13.303, de 2016;

IV - declaração de inidoneidade, conforme o inciso IV do artigo 87 da Lei nº 8.666, de 1993; e

V - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.

§ 1º A aplicação da sanção prevista no inciso III do caput impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos, no âmbito do órgão ou entidade responsável pela aplicação da sanção.

§ 2º A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos com todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos no âmbito interno do ente federativo que aplicar a sanção:

I - da União, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade da União;

II - do Estado ou do Distrito Federal, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade do Estado ou do Distrito Federal; ou

III - do Município, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade do Município.

§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não impedirá a atualização cadastral do sancionado.

§ 5º Para registro das sanções não previstas nos incisos do caput deste artigo, a Seges disponibilizará senha para que os órgãos não integrantes do Poder Executivo Federal avaliem a pertinência de efetivarem o registro das sanções que impeçam o fornecedor de licitar ou contratar com o Poder Público.

 

Art. 35. Após o registro da sanção, o órgão ou a entidade responsável por sua aplicação realizará comunicação ao fornecedor, informando que o fato foi registrado no Sicaf.

 

Art. 36. Decorrido o prazo da penalidade registrada no Sistema, o fornecedor estará apto a participar de licitações e contratações públicas.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à declaração de inidoneidade, prevista no inciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, caso em que o fornecedor deverá requerer a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

 

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Orientações Gerais

 

Art. 37. Os prazos previstos nesta norma relativos a Licitações e Contratos serão contados na forma da Lei nº 8.666, de 1993.

Parágrafo único. Os demais prazos previstos nesta norma serão contados na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

Art. 38. A Seges disponibilizará, no sítio www.compragovernamentais.gov.br, o manual e demais elementos necessários ao registro cadastral e operacionalização no Sicaf.

 

Art. 39. Os servidores do órgão licitante responsáveis pela operação do Sicaf deverão assegurar o sigilo e integridade dos dados do Sistema e responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido da senha.

 

Art. 40. Os dados de um fornecedor não podem ser repassados a outro, nem a órgãos e entidades que não sejam usuários do Sicaf, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 41. Em razão de greve, calamidade pública, fato de natureza grave ou problema com linha de transmissão de dados que inviabilize o acesso ao Sistema, o Departamento de Normas e Sistemas de Logística da Secretaria de Gestão comunicará o fato aos órgãos e entidades licitantes ou contratantes, orientando que recebam os documentos diretamente do interessado.

 

Art. 42. Os casos omissos serão resolvidos por intermédio do Departamento de Normas e Sistemas de Logística da Secretaria de Gestão.

 

Disposições transitórias

 

Art. 43. Após a entrada em vigor desta Instrução Normativa todos os fornecedores deverão utilizar o certificado digital para acesso ao Sistema.

§ 1º Os fornecedores que possuem cadastros validados no Sicaf deverão realizar upload dos documentos previstos no Manual do Sicaf, visando a manutenção cadastral, conforme estabelecido no art. 18.

§ 2º Os fornecedores com níveis de cadastramento nas situações “em andamento”, “solicitado” e “não validado” não perderão as informações já cadastradas no Sicaf, devendo acessar o Sistema e concluir o cadastramento.

 

Revogação

 

Art. 44. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 02, de 11 de outubro de 2010.

 

Vigência

 

Art. 45. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 25 de junho de 2018.

 


ANTONIO PAULO VOGEL DE MEDEIROS

Fim do conteúdo da página