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PORTARIA Nº 25 , DE 16 DE MAIO DE 2012 (Revogada pela Portaria nº 406, de 23 de agosto de 2019)

O SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, conforme o disposto no art. 5º do Decreto 1.094, de 23 de março de 1994, e no art. 54 da Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008,

 

RESOLVE:

 Art. 1º Atualizar os limites máximos e mínimos para a contratação de serviços de limpeza e conservação, executados de forma contínua em imóveis públicos e celebrados por órgãos/entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG, para as Unidades Federativas do Piauí e Rio de Janeiro, conforme Anexo I desta Portaria, em substituição aos valores limites publicados pelas Portarias n° 39, de 22 de julho de 2011, e n° 42, de 11 de agosto de 2011.

 Parágrafo único. Os valores limites estabelecidos nesta Portaria observaram os seguintes índices de produtividade por servente em jornada de oito horas diárias, não inferiores a:

 I – áreas internas com produtividade de 600 m² (seiscentos metros quadrados);

II – áreas externas com produtividade de 1.200 m² (um mil e duzentos metros quadrados);

III – esquadrias externas com produtividade de 220 m² (duzentos e vinte metros quadrados); e

IV – fachadas envidraçadas com produtividade de 110 m² (cento e dez metros quadrados).

Art. 2º Os valores limites estabelecidos nesta Portaria consideram apenas as condições ordinárias de contratação, não incluindo necessidades excepcionais na execução do serviço que venham a representar custos adicionais para a contratação. Existindo tais condições, estas poderão ser incluídas nos preços das propostas, de modo que o seu valor final poderá ficar superior ao valor limite estabelecido. Entretanto, descontando-se o adicional, o valor proposto deve estar dentro do valor limite estabelecido, sob pena de desclassificação.

Art. 3º Os valores limites estabelecidos nesta Portaria não limitam a repactuação de preços que ocorrer durante a vigência contratual, mas apenas os preços decorrentes de nova contratação ou renovação de contrato, tendo em vista que o inciso XXI do art. 37, da Constituição Federal, assegura aos contratados o direito de receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.

Art.4º Quando da prorrogação contratual, os contratos cujos valores estiverem acima dos limites estabelecidos nesta Portaria deverão ser renegociados para se adequarem aos novos limites, vedando-se a prorrogação de contratos cuja negociação resultar insatisfatória, devendo o órgão proceder a novo certame licitatório.

 Art. 5º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra (data do último acordo ou convenção) e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço (data do encaminhamento das propostas).

 Art. 6º A atualização dos valores limites estabelecidos nesta Portaria é uma prerrogativa discricionária da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que poderá, inclusive, reduzi-los, caso verifique que os atuais valores estão acima do valor de mercado, por qualquer motivo.

 Parágrafo único. Os valores limites estabelecidos nesta Portaria são válidos independentemente da ocorrência de novos acordos, dissídios ou convenções coletivas, e enquanto não forem alterados ou revogados por nova Portaria.

 Art. 7º Os valores mínimos estabelecidos nesta Portaria visam a garantir a exequibilidade da contratação, de modo que as propostas com preços próximos ou inferiores ao mínimo deverão comprovar sua exeqüibilidade, de forma inequívoca, sob pena de desclassificação, sem prejuízo do disposto nos § 3º, 4º e 5º do art. 29, da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008.

 Art. 8º Quando o imóvel possuir diferentes tipos de áreas, com produtividades diferenciadas, o órgão deverá converter as áreas do imóvel para a produtividade de 600 m² (seiscentos metros quadrados), de modo a facilitar a identificação do valor limite para área total do imóvel, e o quantitativo total de serventes que será necessário para a execução do serviço, sem que ocorram aproximações ou arredondamentos.

 § 1º Para o disposto no caput, deverá ser utilizada a seguinte fórmula:

(600 x A1) +

(600 x A2) +

(600 x A3) + ...

= ATC*

PI

P2

P3

 

 Sendo:

P1, P2, P3… = Produtividades de cada uma das áreas do imóvel.

A1, A2, A3 = Metragem de cada uma das áreas do imóvel.

*Área Total do imóvel convertida para a produtividade de 600m²

Obs1: esquadrias externas e fachadas envidraçadas: ver §§s 3º e 4º;

 § 2º A partir da área total convertida – ATC, o cálculo do nº total de serventes e do valor limite total para o contrato será obtido da seguinte forma:

Nº total de serventes =

ATC

 

     600

 § 3º Tendo em vista que a periodicidade de limpeza das áreas de esquadria externa, sem exposição ao risco, é quinzenal, a conversão dessas áreas na fórmula do § 1º não deverá utilizar a produtividade diária de 220 m² (duzentos e vinte metros quadrados), mas a produtividade quinzenal de 3300 m² (três mil e trezentos metros quadrados).

 § 4º As áreas de fachada envidraçada e esquadria externa com exposição ao risco não devem ser convertidas na fórmula do § 1º, sendo necessário que sejam calculadas separadamente.

 Art. 9º A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá disponibilizar no COMPRASNET, para fins de acompanhamento, os preços praticados na prestação destes serviços, onde os órgãos e entidades integrantes do SISG deverão manter o registro atualizado dos contratos firmados.

 Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

DELFINO NATAL DE SOUZA

Secretário

 

ANEXO I

SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÂO

Limites Mínimo e Máximo para Contratação dos Serviços                                                                                                          

Em R$/ m²

UF

ÁREA

INTERNA

 

Produtividade

600 m²

 

ÁREA

EXTERNA

 

Produtividade

1.200 m²

ESQUADRIA

EXTERNA

Face interna/Face externa sem exposição

a situação de

risco

Produtividade

220 m²

FACHADA

ENVIDRAÇADA

e Face externa com exposição a situação de risco

 

Produtividade

110 m²

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

PI

2,81

3,41

1,41

1,70

0,64

0,78

0,16

0,20

RJ

3,14

3,82

1,57

1,91

0,72

0,87

0,19

0,22

 

Portaria nº 25, de 16 de maio de 2012 – DOU nº 96, de 18 de maio de 2012, Seção 1, pg. 99 e 100

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