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PORTARIA Nº 21, DE 1° DE ABRIL DE 2014 (Revogada pela Portaria nº 406, de 23 de agosto de 2019)

Atualiza os valores limites para contratação de serviços de vigilância em substituição aos valores limites publicados pelas Portarias nº 8, de 19 de abril de 2013, nº 4, de 14 de março de 2013, nº 15, de 2 de junho de 2013, nº 22, de 21 de agosto de 2013, nº 13, de 15 de maio de 2013 e nº 17 de 19 de julho de 2013, para as Unidades Federativas de Santa Catarina, Pernambuco, Espírito Santo, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo.
 

A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO, conforme o disposto no art. 5º do Decreto 1.094, de 23 de março de 1994, e no art. 54 da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008.

 RESOLVE:

 Art. 1º Atualizar os limites máximos e mínimos para a contratação de serviços de vigilância, executados de forma contínua em edifícios públicos e celebrados por órgãos/entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG, para as Unidades Federativas de Santa Catarina, Pernambuco, Espírito Santo, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo e em substituição aos valores limites publicados pelas Portarias nº 8, de 19 de abril de 2013, nº 4, de 14 de março de 2013, nº 15, de 2 de junho de 2013, nº 22, de 21 de agosto de 2013, nº 13, de 15 de maio de 2013 e nº 17 de 19 de julho de 2013.

 Parágrafo único. Os valores limites estabelecidos nesta Portaria observaram as seguintes escalas de trabalho:

 I – Posto de Vigilância – 44 (quarenta e quatro) horas semanais diurnas, de segunda a sexta-feira, envolvendo 1 (um) vigilante;

 II – Posto de Vigilância – 12 (doze) horas diurnas, de segunda-feira a domingo, envolvendo 2 (dois) vigilantes, em turnos de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas;

 III – Posto de Vigilância – 12 (doze) horas noturnas, de segunda-feira a domingo, envolvendo 2 (dois) vigilantes, em turnos de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas;

 Art. 2º Os valores limites estabelecidos nesta Portaria consideram apenas as condições ordinárias de contratação, não incluindo necessidades excepcionais na execução do serviço que venham a representar custos adicionais para a contratação. Existindo tais condições, estas poderão ser incluídas nos preços das propostas, de modo que o seu valor final poderá ficar superior ao valor limite estabelecido. Entretanto, descontando-se esse adicional, o valor proposto deve estar dentro do valor limite estabelecido, sob pena de desclassificação.

 Art. 3º Os valores limites estabelecidos nesta Portaria não limitam a repactuação de preços que ocorrer durante a vigência contratual, mas apenas os preços decorrentes de nova contratação ou renovação de contrato, tendo em vista que o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, assegura aos contratados o direito de receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.

 Art. 4º Quando da prorrogação contratual, os contratos cujos valores estiverem acima dos limites estabelecidos nesta Portaria deverão ser renegociados para se adequarem aos novos limites, vedando-se a prorrogação de contratos cuja negociação resultar insatisfatória, devendo o Órgão proceder a novo certame licitatório.

 Art. 5º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra (data do último Acordo ou Convenção) e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço (data do encaminhamento das propostas).

 Art. 6º A atualização dos valores limites estabelecidos nesta Portaria é uma prerrogativa discricionária da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que poderá, inclusive, reduzi-los, caso verifique que os atuais valores estão acima do valor de mercado, por qualquer motivo.

 Parágrafo único. Os valores limites estabelecidos nesta Portaria são válidos independentemente da ocorrência de novos Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas e enquanto não forem alterados ou revogados por nova Portaria.

 Art. 7º Os valores mínimos estabelecidos nesta Portaria visam garantir a exequibilidade da contratação, de modo que as propostas com preços próximos ou inferiores ao mínimo deverão comprovar sua exequibilidade, de forma inequívoca, sob pena de desclassificação, sem prejuízo do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 29, da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008.

 Art. 8º A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MP poderá disponibilizar no Portal de Compras do Governo Federal - COMPRASNET, para fins de acompanhamento, os preços praticados na prestação destes serviços, onde os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG deverão manter o registro atualizado dos contratos firmados.

 Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

   

LORENI F. FORESTI

Secretária

 

  

ANEXO I

 

 

SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA – PREÇO MENSAL DO POSTO

Limites Mínimos e Máximos para Contratação dos Serviços/2014

 

 

 

 

VALORES MÍNIMOS E MÁXIMOS - 2014 – Em R$

 

Unidade da Federação

 

Posto 12X36 h

DIURNO

 

Posto 12X36 h NOTURNO

 

Posto 44 h

SEMANAIS

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

SC

7.370,47

8.249,28

9.415,06

10.491,78

3792,95

4.267,37

PE

6.169,95

6.902,16

7.868,70

8.767,95

3.227,34

3.636,46

ES

7.502,91

8.333,05

9.792,23

10.834,92

3.891,97

4.344,98

RN

6.773,29

7.639,80

8.848,81

9.927,16

3.375,71

3.842,02

RS

7.743,64

8.655,72

9.987,48

11.124,09

3.984,55

4.476,37

SP

8.284,70

9.222,22

10.592,56

11.756,04

4.263,18

4.766,55

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