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PORTARIA Nº 22 , DE 31 DE MARÇO DE 2014 (Revogada pela Portaria nº 406, de 23 de agosto de 2019)

Atualização dos valores limites para contratação de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 6, de 3 de abril de 2013, para a Unidade Federativa do Amazonas, Portaria nº 5, de 19 de março de 2013, para as Unidades Federativas do Pará e Pernambuco, Portaria nº 14, de 10 de junho de 2013, para a Unidade Federativa da Paraíba e Portaria nº 9, de 23 de abril de 2013, para a Unidade Federativa de Sergipe.
 

A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SUBSTITUTA, conforme o disposto no art. 5º do Decreto 1.094, de 23 de março de 1994, e no artigo 54 da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008,

 RESOLVE:

 Art. 1º Atualização dos valores limites para contratação de serviços de limpeza e conservação em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 6, de 3 de abril de 2013, para a Unidade Federativa do Amazonas, Portaria nº 5, de 19 de março de 2013, para as Unidades Federativas do Pará e Pernambuco, Portaria nº 14, de 10 de junho de 2013, para a Unidade Federativa da Paraíba e Portaria nº 9, de 23 de abril de 2013, para a Unidade Federativa de Sergipe, conforme Anexo I desta Portaria.

 Parágrafo único. Os valores limites estabelecidos nesta Portaria observaram os seguintes índices de produtividade por servente em jornada de oito horas diárias, não inferiores a:

 I – áreas internas com produtividade de 600 m² (seiscentos metros quadrados);

 II – áreas externas com produtividade de 1.200 m² (mil e duzentos metros quadrados);

 III – esquadrias externas com produtividade de 220 m² (duzentos e vinte metros quadrados); e

 IV – fachadas envidraçadas com produtividade de 110 m² (cento e dez metros quadrados).

 Art. 2º Os valores limites estabelecidos nesta Portaria consideram apenas as condições ordinárias de contratação, não incluindo necessidades excepcionais na execução do serviço que venham a representar custos adicionais para a contratação. Existindo tais condições, estas poderão ser incluídas nos preços das propostas, de modo que o seu valor final poderá ficar superior ao valor limite estabelecido. Entretanto, descontando-se o adicional, o valor proposto deve estar dentro do valor limite estabelecido, sob pena de desclassificação.

 Art. 3º Os valores limites estabelecidos nesta Portaria não limitam a repactuação de preços que ocorrer durante a vigência contratual, mas apenas os preços decorrentes de nova contratação ou renovação de contrato, tendo em vista que o inciso XXI, art. 37 da Constituição Federal assegura aos contratados o direito de receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.

 Art. 4º Quando da prorrogação contratual, os contratos cujos valores estiverem acima dos limites estabelecidos nesta Portaria deverão ser renegociados para se adequarem aos novos limites, vedando-se a prorrogação de contratos cuja negociação resultar insatisfatória, devendo o órgão proceder a novo certame licitatório.

 Art. 5º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra (data do último Acordo ou Convenção) e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço (data do encaminhamento das propostas).

 Art. 6º A atualização dos valores limites estabelecidos nesta Portaria é uma prerrogativa discricionária da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MP, que poderá, inclusive, reduzi-los, caso verifique que os atuais valores estão acima do valor de mercado, por qualquer motivo.

 Parágrafo único. Os valores limites estabelecidos nesta Portaria são válidos independentemente da ocorrência de novos Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas, e enquanto não forem alterados ou revogados por nova Portaria.

 Art. 7º Os valores mínimos estabelecidos nesta Portaria visam garantir a exequibilidade da contratação, de modo que as propostas com preços próximos ou inferiores ao mínimo deverão comprovar sua exequibilidade, de forma inequívoca, sob pena de desclassificação, sem prejuízo do disposto nos § § 3º, 4º e 5º do art. 29, da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008.

 Art. 8º A SLTI/MP poderá disponibilizar no Portal de Compras do Governo Federal - COMPRASNET, para fins de acompanhamento, os preços praticados na prestação destes serviços, onde os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG deverão manter o registro atualizado dos contratos firmados.

 Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

   

NAZARÉ LOPES BRETAS

Secretária Substituta

 

 

 

ANEXO I

 

SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÂO

Limites Mínimo e Máximo para Contratação dos Serviços

 

Em R$/ m²

 

UF

 

ÁREA

INTERNA

 

Produtividade

600 m²

 

ÁREA

EXTERNA

 

Produtividade

1.200 m²

ESQUADRIA

EXTERNA

Face interna/Face externa sem  xposição a situação de risco

Produtividade

220 m²

FACHADA ENVIDRAÇADA e Face externa com exposição a situação de risco

 

Produtividade

110 m²

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

AM

3,36

4,12

1,68

2,06

0,77

0,94

0,21

0,26

PA

3,55

4,35

1,78

2,17

0,81

0,99

0,17

0,22

PB

3,10

3,77

1,55

1,89

0,71

0,86

0,15

0,18

PE

3,12

3,79

1,56

1,90

0,71

0,87

0,15

0,20

SE

3,18

3,87

1,59

1,94

0,72

0,88

0,15

0,19

 
 
 
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