INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 06, DE 16 DE JUNHO DE 1997. (Revogada pela IN nº 1, de 21 de junho de 2007)
O Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, resolve:
Alterar a Instrução Normativa MARE nº 9, de 26 de agosto de 1994, relativa ao Controle Geral de Veículos Oficiais, fazendo constar as seguintes notificações :
1. O Subitem 2.1., passa a ter a seguinte a redação:
"2.1 Os dirigentes dos órgãos setoriais e seccionais do SISG deverão elaborar o Plano Anual de Aquisição de Veículos -PAAV (Anexo I) para aprovação da autoridade superior do órgão/entidade."
2. O subitem 3.1., passa a ter a seguinte redação:
"3.1 Os órgãos/entidade deverão remeter ao Departamento de Serviços Gerais-DESG/MARE, por intermédio dos órgãos setoriais, sempre que constatada a existência, relação dos veículos classificados como ociosos, recuperáveis ou antieconômicos, acompanhada dos respectivos Termos de Vistoria (Anexo IV) para fins de reaproveitamento."
3. Excluir o Subitem 3.2
4. O Subitem 5.2, passa a ter a seguinte redação:
"5.2 Os órgãos/entidades deverão manter atualizados os dados apurados no Mapa de Controle Anual de Veículo Oficial (Anexo III)."
5. O Subitem 6.1, passa a ter a seguinte redação:
"6.1 A cessão e/ou alienação, atendidas as exigências legais e regulamentares, será realizada mediante o preenchimento do Termo de Cessão/Doação (Anexo V) e/ou Quadro Demonstrativo de Veículos Alienados (Anexo VI), que deverão ser enviados ao DSG/MARE, por intermédio dos órgãos setoriais, no prazo máximo de 30 (trinta dias), a contar da cessão e/ou alienação."
6. O Subitem 6.3 passa a ter a seguinte redação:
"6.3 Os órgãos/entidades deverão proceder à baixa dos veículos, vendidos como sucata, nos termos da Lei nº 8.722, de 27 de outubro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.305, de 09 de novembro de 1994."
7. O Subitem 8.4.4, passa a ter a seguinte redação:
"8.4.4 Grupo IV/D - Transporte Coletivo
Características - ônibus, microônibus modelo básico, com motor de potência compatível com a atividade.
Utilização - Restrita ao atendimento das atividades-fim dos órgãos/entidades."
8. O Subitem 9.3.5, passa a ter a seguinte redação:
"9.3.5 IV/G - Serviço de Transporte Pessoal - Cor escura, preferencialmente preta, placa oficial, de acordo com a Resolução do CONTRAN nº 754/91, uma tarja na cor azul contendo a expressão "Governo Federal", na cor amarelo sombreado em preto (adesivo plástico), centralizado nas portas dianteiras, conforme especificações contidas no Anexo VIII."
9. Excluir o Subitem 9.3.5.1.
10. O Subitem 10.3 passa a ter a seguinte redação:
"10.3 IV/C-3 - Fiscalização - Os veículos de Patrulha Rodoviária e da Secretaria da Receita Federal poderão manter as características de padronização do órgão/entidade, placa oficial de acordo com a Resolução do CONTRAN nº 754/91.
Os veículos deste grupo cuja identificação possa comprometer os resultados da missão, a critério do dirigente do órgão/entidade, ficarão isentos da exigência de identificação prevista no subitem 9.3.1. e portarão placa oficial de acordo com a Resolução CONTRAN nº 754/91."
11. O Subitem 11.3 passa a ter a seguinte redação:
"11.3 Grupo IV - Serviço
O quantitativo de veículos dos diversos grupos, alocados nos órgãos/entidades nas diversas Unidades da Federação, inclusive no Distrito Federal, será estabelecido pelo respectivo dirigente."
12. Excluir o Subitem 11.3.1.2
13. Incluir no Item 14. Dos Anexos:
"Anexo VIII - Especificações e exemplo do Grupo IV/G"
14. O Subitem 15.3, passa a ter a seguinte redação:
"15.3 Fica o Departamento Nacional de Trânsito ou órgão assemelhado de cada unidade da Federação, bem como o Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF, autorizado a efetuar fiscalização de tráfego da frota de veículos oficiais, devendo comunicar ao respectivo órgão/entidade quaisquer irregularidade que vierem a ser apuradas."
15. O item 01 dos Anexos I, II, III, IV e VI das Instruções para Preenchimentos, passa a ter a seguinte redação:
"01 Nome do órgão/entidade proprietário (Ministérios, Secretarias da Presidência da República, Fundações e Autarquias)."
16. O item 06 do Anexo I das Instruções para Preenchimento, passa a ter a seguinte redação:
"06 - Local, data, assinatura e carimbo do dirigente do órgão/entidade."
17. O item 16 do Anexo IV das Instruções de Preenchimento, passa a ter a seguinte redação:
"16 - Local, data, assinatura e carimbo do dirigente do órgão/entidade."
18. Os itens 02, 03, 21 e 22 do Anexo V das Instruções para Preenchimento, passam a ter as seguintes redações:
"02 - Nome do órgão/entidade cedente do(s) veículo(s).
03 - Nome do órgão/entidade recebedor do(s) veículo(s).
21 - Local, data, assinatura e carimbo do dirigente do órgão/entidade cedente/doador.
22 - Local, data, assinatura e carimbo do dirigente do órgão/entidade recebedor."
19. Publicar, no Diário Oficial da União, a íntegra da Instrução Normativa nº 09, de 26 de agosto de 1994, com alterações resultantes da presente IN.
20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Carlos Bresser Pereira
DOU, 17/06/97
Anexo VIII IN 09, de 26/08/94
Especificações
1 - A Expressão
1.1. "Governo Federal"
Letra na Cor Amarelo Ouro (Pantone 108 CV), tipo Britanic Bold, Medindo 21mm de altura, sombreado na cor preta.
2 - Friso na cor amarelo ouro (pantone 108 cv), posicionado a 5mm de distância da expressão, medindo 3mm x 158mm, sombreado na cor preto.
3 Tarja na cor azul marinho (pantone 2597 cv), medindo 40mm x 268mm.
4. Material : Pelícila de PVC 010, resistente
ANEXO VIII - IN 09, de 26/08/94
ESPECIFICAÇÕES
1 - A EXPRESSÃO
1.1. "GOVERNO FEDERAL"
LETRA NA COR AMARELO OURO (PANTONE 108 CV) TIPO BRITANNIC BOLD MEDINDO 21mm de altura, sombreado na cor preta
2 - FRISO na cor amarelo ouro ( pantone 109 cv), posicionado a 5mm de distância da expressão, medindo 3mm x 258mm, sombreado na cor preto
3 - TARJA na cor azul marinho (pantone 2597 cv), medindo 40mm x 268mm
4 - MATERIAL : Película de PVC 010, resistente
EXEMPLO:
Vide D.O.U. citado acima