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INSTRUÇÃO NORMATIVA MARE Nº 6, DE 10 DE SETEMBRO DE 1998

Dispõe sobre a reavaliação e a renegociação de contratos em vigor e das licitações em curso, em função de limitação de recursos imposta pelo Decreto nº 2.773, de 08 de setembro de 1998.
 

A MINISTRA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, Interina, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a necessidade de redução nas despesas de custeio administrativo em função de limitação de recursos imposta pelo Decreto nº 2.773, de 08 de setembro de 1998, resolve:

Art. 1º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG deverão promover a reavaliação e a renegociação dos contratos em vigor e das licitações em curso, visando a redução de gastos e a adequação aos novos limites orçamentários, aplicando-se, no que couber, as regras e condições estabelecidas no Decreto nº 2.399, de 21 de novembro de 1997.

Parágrafo único: Para efeito desta Instrução, as reavaliações deverão estar concluídas até 09/10/1998 e as renegociações até 30/11/1998.

Art. 2º Os trabalhos de reavaliação e renegociação deverão contemplar, dentre outros aspectos, os seguintes:

I - a conveniência e a oportunidade da realização das despesas objeto das licitações em curso;

II - a possibilidade de redução dos quantitativos estabelecidos nas licitações e nos contratos;

III - redução dos valores aos níveis praticados pelos demais órgãos e entidades da Administração Pública e pela iniciativa privada, observadas as mesmas condições de contratação e pagamento.

Art. 3º Na reavaliação e renegociação deverão ser consideradas, ainda, a possibilidade e conveniência de:

I - nos serviços de vigilância:

a) redução dos postos de vigilância ao estritamente necessário;

b) substituição de postos de vigilância armada por desarmada;

c) substituição de postos de 24 horas por postos de 12 horas; e

d) uso de vigilância eletrônica.

II - nos serviços de limpeza e conservação:

a) melhoria da produtividade por metro quadrado de limpeza, seja por meio de aumento das áreas por funcionário ou por utilização de equipamentos; e

b) diminuição da periodicidade de execução dos serviços.

III - nos serviços de copeiragem:

a) utilização dos serviços de garçom restrita aos gabinetes de Ministros, Secretários-Executivos e autoridades máximas das autarquias e fundações;

b) funcionamento de, no máximo, uma copa por andar; e

c) redução do horário de funcionamento das copas.

IV - na aquisição de passagens aéreas, operar com o maior desconto promocional disponibilizado pelas empresas aéreas, não devendo este desconto ser inferior ao previsto na Tarifa "G";

V - nos serviços de telefonia celular, estabelecer valor máximo a ser custeado pelo órgão, por linha, devendo ser ressarcido pelo usuário os valores excedentes;

VI - nos serviços de reprodução gráfica:

a) implantar sistema de controle do uso dos equipamentos, contemplando limites máximos de cópias;

b) implantação de sistema de uso compartilhado com otimização e redução do parque de máquinas; e

c) aditamento dos contratos em vigor para exclusão de valores fixos de locação, adotando-se, exclusivamente, como parâmetro de remuneração a quantidade de cópia efetiva.

Art. 4º Das renegociações realizadas não poderão resultar:

a) aumento de preços unitários;

b) redução da periodicidade dos pagamentos; e

c) perda de qualidade dos bens fornecidos ou dos serviços prestados;

Art. 5º Os Relatórios consolidados contemplando os resultados das renegociações e reduções efetivadas, em cada caso, serão encaminhados, até 15/l2/98, à Secretaria de Logística e Projetos Especiais-SLP do MARE, para divulgado no Diário Oficial da União e na Internet.

Art. 6º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas deverão ser submetidos à SLP do MARE.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIA MARIA COSTIN

 
 
 
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