INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 11 DE JULHO DE 2013 (Revogada pela IN nº 2, de 22 de agosto de 2013)
A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31 do Anexo I do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012,
CONSIDERANDO o teor do Despacho do Relator, Ministro Raimundo Carreiro, proferido em processo de Representação, TC nº 003.273/2013-0, que determinou a suspensão imediata dos efeitos da Instrução Normativa nº 7, de 24 de agosto de 2012, com fundamento de suposta irregularidade em seus preceitos;
CONSIDERANDO a pendência no julgamento do recurso de Agravo, interposto pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, com fulcro no art. 31 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, e também no art. 289 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO o Parecer nº 0834-1.1/2013/PCA/CONJUR-MP/CGU/AGU da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - CONJUR/MP, resolve:
Art. 1º Suspender os efeitos da Instrução Normativa nº 7, de 24 de agosto de 2012, publicada no D.O.U. nº 166, de 27/8/2012, págs. 68/69, Seção 1.
Art. 2º Recomendar que, enquanto permanecer a suspensão dos efeitos da Instrução Normativa nº 7, de 24 de agosto de 2012, e na ausência de outro normativo que a substitua, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional devem utilizar para fixação do critério de julgamento nas contratações para prestação de serviços de aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais os ditames da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e, subsidiariamente, a Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008.
§ 1º Poderá ser utilizado o critério de julgamento de maior percentual de desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor do volume de vendas.
§ 2º No julgamento das propostas, a Comissão deverá considerar o disposto no art. 44 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que se refere ao percentual de desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor do volume de vendas, cabendo a promoção de diligência conforme preconiza a referida Lei em seu art. 43, § 3º, quando houver necessidade de esclarecer ou complementar à instrução processual.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LORENI F. FORESTI