Ir direto para menu de acessibilidade.
Página inicial > Legislação > Revogadas > Instruções Normativas > INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2017 (Revogada pela IN nº 10, de 23 de novembro de 2018)
Início do conteúdo da página

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2017 (Revogada pela IN nº 10, de 23 de novembro de 2018)

Dispõe sobre diretrizes e procedimentos do serviço de agenciamento de transporte terrestre de pessoal a serviço dos órgãos da Administração Pública Federal direta, por meio de táxi, no âmbito do Distrito Federal e entorno.

 

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 15, inciso XI, do Anexo I ao Decreto nº 8.818, de 21 de julho de 2016, tendo em vista o disposto no artigo 1º e no § 1º do art. 10, do Decreto nº 6.403, de 17 de março de 2008, resolve:

Art.  1º Esta Instrução Normativa regula o serviço de agenciamento de transporte terrestre de pessoal a serviço dos órgãos da Administração Pública Federal direta, por meio de táxi, no âmbito do Distrito Federal e entorno.

 § 1º As entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Federal poderão implementar o modelo de serviço de agenciamento de transporte terrestre de que trata o caput.

§ 2º As disposições desta Instrução Normativa não se aplicam:

I - ao transporte realizado por veículos de representação, especiais, de transporte institucional e de serviços especiais, nos termos do Decreto nº 6.403, de 17 de março de 2008; e

II - às necessidades relacionadas ao desenvolvimento das atividades finalísticas e aos transportes aéreo, fluvial e marítimo.

 

Capítulo I

 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.  2º  Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Acordo de Nível de Serviço (ANS): ajuste escrito, anexo ao contrato, que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da execução dos serviços e respectivas adequações de pagamento, conforme estabelecido na Instrução Normativa/SLTI n° 2, de 30 de abril de 2008;

II - Agenciamento de transporte: serviço prestado por fornecedor contratado, compreendendo a intermediação do transporte de servidores, empregados e colaboradores a serviço dos órgãos da Administração Pública Federal direta, por meio de táxi;

III - Central de Atendimento: unidade do fornecedor contratado responsável por orientar os usuários na solução de problemas ou dificuldades na utilização e execução do serviço;

IV - Entorno: municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso e Vila Boa, no estado de Goiás, e de Unaí e Buritis, no estado de Minas Gerais, que compõem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, conforme estabelecido no parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto nº 7.469, de 04 de maio de 2011;

V - Gestor Central: servidor ou empregado responsável pela operação e gestão do serviço em nível geral, no âmbito de todos os órgãos da Administração direta;

VI - Gestor Setorial: servidor ou empregado responsável pela operação e gestão do serviço no âmbito do órgão a que está vinculado;

VII - Gestor de Unidade: servidor ou empregado responsável pela operação e gestão do serviço no âmbito da Unidade Administrativa a que está vinculado;

VIII - Ordenador de despesa: autoridade investida de competência para autorizar a emissão de empenho, pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda;

IX - Solução Tecnológica: ferramenta eletrônica utilizada para operação e gestão do serviço de agenciamento de transporte, por meio de aplicação web e aplicativo mobile, disponibilizada pelo fornecedor contratado;

X - Termo de Adesão (TA): instrumento firmado entre a Unidade Central e a Unidade Setorial interessada na adesão do serviço de agenciamento;

XI - Termo de Execução Descentralizada (TED): instrumento firmado entre a Unidade Central e o órgão que aderiu ao serviço de agenciamento, por meio do qual é ajustada a descentralização de créditos orçamentários e de recursos financeiros para custeio do serviço;

XII - Unidade Administrativa: unidade organizacional que compõe a estrutura dos órgãos, como as Secretarias, Diretorias e outras subdivisões dos Ministérios e da Presidência da República, responsável pela operação e gestão do serviço no seu âmbito de atuação;

XIII - Unidade Setorial: unidade representante de cada órgão junto à Unidade Central, responsável pela operação e gestão do serviço no seu âmbito de atuação;

XIV - Unidade Central: representante junto ao fornecedor contratado e responsável pela operação e gestão do serviço no âmbito geral, sendo a Central de Compras do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão incumbida dessa função; e

XV - Usuário: servidor ou empregado e/ou pessoa que não possui vínculo com a Administração direta que utiliza o agenciamento de transporte, a serviço dos órgãos.

 

Capítulo II

 DA ADESÃO DOS ÓRGÃOS AO SERVIÇO

 

Art.  3º O contrato para prestação do serviço será celebrado e gerido pela Unidade Central.

Art.  4º A adesão dos órgãos ao serviço será formalizada com a Unidade Central por meio de:

I - TA dispondo sobre as obrigações e responsabilidades de cada uma das partes e as ações necessárias para implantação do serviço, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa;

II - TED dispondo sobre a descentralização de créditos orçamentários e dos recursos financeiros do órgão para a Unidade Central para custeio do serviço, conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O exame das minutas-padrão de TA e TED foi realizado pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, dispensando nova análise jurídica pelos órgãos.

Art.  5º Celebrados o TA e o TED, o órgão poderá utilizar o serviço, observadas as condições de uso previstas no Capítulo III e as disposições sobre o custeio do serviço e os limites de despesa, nos termos da Seção II do Capítulo IV desta Instrução Normativa.

 

Capítulo III

DAS CONDIÇÕES PARA USO DO SERVIÇO

 

Art.  6º Na utilização do serviço, as Unidades Setoriais e Administrativas e os usuários deverão observar as regras operacionais estabelecidas pela Unidade Central, as atribuições e responsabilidades descritas no Termo de Adesão e as vedações estabelecidas no artigo 8º da Instrução Normativa/SLTI nº 3, de 15 de maio de 2008.

§ 1º São usuários do serviço os servidores, empregados e colaboradores dos órgãos da Administração direta situados no Distrito Federal.

§ 2º A operação e gestão do serviço será realizada com a utilização de solução tecnológica, por meio de aplicação web e aplicativo mobile, e de Central de Atendimento telefônico, ambas disponibilizadas pelo fornecedor contratado. 

 

Seção I

Das Atribuições e Responsabilidades das Unidades e dos Usuários

 

Art.  7° As atribuições e responsabilidades estabelecidas às Unidades Central, Setorial e Administrativa e aos usuários são aquelas definidas no TA.

 

Seção II

 Do Cadastro

 

Art.  8° O cadastro inicial das Unidades Administrativas dos órgãos e de seus respectivos usuários na solução tecnológica será realizado pela Unidade Central.

Art.  9° A manutenção do cadastro de Unidades Administrativas e dos usuários compete ao Gestor Setorial, podendo ser delegada aos Gestores de Unidade.

 

Capítulo IV

DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

 

Seção I

Da Solicitação, Execução e Confirmação do Serviço

 

Art.  10. A solicitação do serviço será realizada pelos usuários por meio da funcionalidade específica da aplicação web ou aplicativo mobile da solução tecnológica, mediante o uso de senha pessoal, ou, excepcionalmente, pela Central de Atendimento telefônico do fornecedor contratado.

§ 1º O serviço estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados, havendo possibilidade dos usuários agendarem data e horário para seu atendimento.

§ 2º O taxista terá até 15 (quinze) minutos, após confirmada a solicitação da corrida por um dos meios descritos no caput, para se apresentar ao local definido para início da corrida.

§ 3º Desde que não iniciada a execução da corrida, o usuário poderá cancelar sua solicitação a qualquer momento.

§ 4º O usuário só poderá manter o taxista em espera no local por até 10 (dez) minutos, contados a partir da chegada do táxi ao local de início da corrida, nos casos em que a corrida ainda não tiver sido iniciada, ou no local de destino, nas situações em que a corrida ainda não houver sido finalizada.

Art.  11. Os usuários são responsáveis pela verificação do acionamento do taxímetro, que deverá ocorrer somente após o embarque.

Art.  12. Após realizada a avaliação do táxi e do taxista, a execução do serviço deverá ser confirmada pelos usuários, inclusive o valor apurado, mediante o uso de sua senha pessoal, por meio de funcionalidade específica do aplicativo mobile da solução tecnológica, acessada em seus próprios telefones celulares ou no dos taxistas, de forma a assegurar o ateste a ser realizado pelos gestores de Unidade e Setorial.

§ 1º No caso de impossibilidade de confirmação do serviço por ocasião da sua finalização, a mesma deverá ser realizada no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, por meio de funcionalidade específica da solução tecnológica.

§ 2º Os usuários ficarão impedidos de realizar novas solicitações de serviço caso não confirmem serviços executados no prazo estabelecido no § 1º deste artigo.

§ 3º Excepcionalmente, no caso de impossibilidade de confirmação pelo usuário, o Gestor de Unidade ou o Gestor Setorial poderá efetuar o ateste da execução do serviço.

§ 4º Exceto valores relativos a pedágio, na apuração do valor do serviço não poderão ser acrescidas quaisquer taxas, tais como: transporte de bagagem, retorno, agendamento prévio ou por transporte de mais de 3 (três) passageiros.                   

Art.  13. A utilização do serviço poderá ser compartilhada entre até 4 (quatro) usuários por corrida, sempre que possível, de acordo com as regras operacionais definidas pela Unidade Central, havendo funcionalidade específica na solução tecnológica para administrar tal situação, automaticamente. 

Parágrafo único. Fica resguardada à Unidade Central o poder de estabelecer o compartilhamento de corridas como providência obrigatória, de acordo com as regras operacionais por ela definidas, quando os percursos planejados forem compatíveis e desde que não represente prejuízo significativo à agilidade da prestação do serviço, havendo funcionalidade específica na solução tecnológica para administrar tal situação automaticamente.

 

Seção II

Do Custeio do Serviço e do Limite de Despesas

 

 Art.  14. O custeio do serviço será realizado por meio de descentralização de créditos orçamentários e dos recursos financeiros dos órgãos para a Unidade Central, operacionalizada mediante a formalização de TED.

Parágrafo único. Os recursos descentralizados pelos órgãos custearão os serviços a serem executados para os usuários vinculados às suas Unidades Administrativas, havendo funcionalidade específica na solução tecnológica para controlar os respectivos saldos, conforme regras operacionais estabelecidas pela Unidade Central.

Art. 15. A descentralização dos recursos financeiros deverá ocorrer previamente à execução do serviço, conforme cronograma estabelecido no TED, podendo ser realizada de forma parcelada durante o ano.                                                                   

Art.  16. As solicitações de serviço somente serão autorizadas quando houver saldo orçamentário e financeiro na Unidade Administrava a que o usuário estiver vinculado ou na Unidade Setorial a que sua unidade estiver vinculada, caso não tenha havido distribuição dos recursos. 

 

Seção III

Do Ateste Eletrônico

 

Art. 17. Os Gestores de Unidade deverão realizar ateste dos serviços executados pelos usuários vinculados à sua unidade, utilizando funcionalidade específica da aplicação web da solução tecnológica.

§ 1º O ateste de que trata o caput deverá ser realizado logo após o recebimento de e-mail com informação da execução do serviço, tendo como prazo limite o primeiro dia útil do mês subsequente ao da execução.

§ 2º Caso não haja a confirmação da execução do serviço pelo usuário, o Gestor da Unidade ou Gestor Setorial deverá realizar a sua aprovação ou contestação e, conforme o caso, adotar as providências pertinentes.

Art.  18. Após o ateste dos Gestores de Unidade, os Gestores Setoriais deverão realizar ateste final, consolidando os atestes realizados pelas Unidades Administrativas vinculadas, utilizando funcionalidade específica da aplicação web da solução tecnológica, tendo como prazo limite o quinto dia útil do mês subsequente ao da execução do serviço.                                             

Art.  19. O Gestor de Unidade ou o servidor ou empregado que tenha recebido delegação de competência para realizar ateste não poderá executar essa operação para os serviços realizados para si próprios, cabendo tal providência a outro Gestor, servidor ou empregado de sua Unidade com tal prerrogativa.

 

Capítulo V

 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. A Unidade Central definirá regras operacionais e orientações complementares, com vistas a instruir os gestores e usuários quanto à utilização do serviço.

Art.  21. Os órgãos poderão expedir normas operacionais complementares ao disposto nesta Instrução Normativa, regulando situações específicas no seu âmbito de atuação.

Art.  22. As entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Federal que implementarem o modelo de agenciamento de transporte terrestre por meio de táxi deverão exercer as funções de Unidade Central e Setorial, ficando dispensados os instrumentos de TA e TED, submetendo-se ao disposto no Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013.

Art.  23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

GLEISSON CARDOSO RUBIN

 

 

ANEXO I

 

TERMO DE ADESÃO – TA

 

TERMO DE ADESÃO Nº XX/XXXX, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO E O XXXXXXXX, PARA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE TRANSPORTE TERRESTRE DE PESSOAL A SERVIÇO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, POR MEIO DE TÁXI, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO.

 

O MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO – MP, Órgão representado pela Central de Compras, nos termos do Decreto nº 8.818, de 21 de julho de 2016, inscrito no CNPJ sob nº 00.489.828/0001-55, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco XX, Brasília/DF, doravante denominada Unidade Central, neste ato representado por XXXXXXXXXX, XXXXX, portadora da Carteira de Identidade nº 999999 – XXX/XX e inscrita no CPF sob nº 999999999-99, residente e domiciliada em Brasília/DF, no uso de suas atribuições conforme designação de DD de MM de AAAA, e o (nome do órgão), nos termos do Decreto nº 9.999, de DD de MM de AAAA, Órgão inscrito no CNPJ sob nº 99.999.999/9999-99, representado pela (nome da unidade responsável), doravante denominada Unidade Setorial, neste ato representado por (nome do gestor responsável), portador da Carteira de Identidade nº 999999 – XXX/XX e inscrito no CPF sob nº 999999999-99, residente e domiciliado em XXXXXX/XX, no uso de suas atribuições conforme designação de DD de MM de AAAA, firmam o presente TERMO DE ADESÃO, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas: 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O objeto do presente Termo de Adesão é a disponibilização do serviço de agenciamento de transporte terrestre de pessoal a serviço dos órgãos da Administração Pública direta, por meio de táxi, no âmbito do Distrito Federal e entorno, prestado por fornecedor contratado pela Unidade Central, nas condições estabelecidas no Termo de Referência - TR anexada ao Edital de Pregão Eletrônico nº XX/XXX.

Parágrafo Primeiro – As necessidades de transporte relacionadas ao desenvolvimento das atividades finalísticas, institucionais ou de representação e aos transportes aéreo, fluvial e marítimo não integram o objeto descrito no caput.

Parágrafo Segundo – Considerando que o pagamento do serviço executado será realizado de forma centralizada, a Unidade Central e a Unidade Setorial se obrigam a firmar Termo de Execução Descentralizada – TED, conforme previsto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e também nas demais normas que regulam o assunto, de forma a possibilitar a transferência para a Unidade Central dos créditos orçamentários e dos recursos financeiros necessários para o custeio das despesas do serviço executado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO FORNECIMENTO E EXECUÇÃO DO SERVIÇO

A Unidade Central viabilizará o serviço para a Unidade Setorial, com disponibilização de solução tecnológica que possibilite a operação e a gestão das solicitações, por meio de aplicação web e aplicativo mobile.

Parágrafo Primeiro - O serviço será executado observando as especificações estabelecidas no TR citado, especialmente as descritas nos subitens 5 a 5.7 e, também, nas disposições normativas e orientações relacionadas com o serviço.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA UNIDADE CENTRAL

Compete à Unidade Central:

I - assinar e gerenciar os contratos de fornecimento do serviço, monitorando os Acordos de Nível de Serviço (ANS) estabelecidos, atuando para garantir a qualidade do serviço e a aplicação de eventuais penalidades;

II - monitorar a utilização do serviço em nível geral, inclusive o saldo dos créditos orçamentários e dos recursos financeiros descentralizados pela Unidade Setorial;

III - realizar empenhos, liquidações e pagamentos do serviço, conforme os atestes realizados pelas Unidades Administrativas e Setorial;

IV - realizar o cadastro inicial das Unidades Administrativas e Setorial e usuários na solução tecnológica, realizando periodicamente rotinas de verificação de divergências;

V - promover a capacitação dos Gestores Setoriais e de Unidade e dos usuários;

VI - coordenar a realocação e a alienação dos veículos próprios quando da implantação do serviço nos órgãos, apoiando as Unidades Setoriais;

VII - atuar junto à Unidade Setorial para tratamento de divergências e de insuficiência dos  recursos que custeiam o serviço e no atendimento ao uso do serviço;

VIII - realizar anualmente prestação de contas à Unidade Setorial em relação aos créditos orçamentários e aos recursos financeiros descentralizados, conforme estabelecido no TED firmado;

IX - estabelecer as regras operacionais do serviço, inclusive sobre o uso da solução tecnológica;

X - relacionar-se de forma exclusiva com o fornecedor contratado; e

XI - delegar as competências atribuídas ao Gestor Central para outros servidores e empregados da Unidade Central, quando necessário.

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA UNIDADE SETORIAL

Compete à Unidade Setorial:

I - antecipar os recursos à Unidade Central para custeio do serviço a ser executado, conforme definido no TED;

II - manter atualizados os cadastros das Unidades Administrativas e dos  usuários na solução tecnológica, no seu âmbito de atuação, realizando periodicamente rotinas de verificação de divergências;

III - monitorar a utilização do serviço pelas Unidades Administrativas e usuários, no âmbito de sua atuação, inclusive o saldo dos créditos orçamentários e dos recursos financeiros descentralizados para a Unidade Central;

IV - realizar ateste final do serviço executado para usuários do seu âmbito de atuação, consolidando os atestes de suas Unidades Administrativas vinculadas;

V - distribuir os recursos para custeio do serviço entre as Unidades Administrativas vinculadas, se for o caso;

VI - gerenciar os créditos orçamentários e os recursos  financeiros descentralizados, comunicando à Unidade Central para proceder a eventuais ajustes, solicitando tempestivamente alterações no TED;

VII - comunicar à Unidade Central quaisquer ocorrências anormais relacionadas à execução do serviço;

VIII - abster-se de relacionar-se com o fornecedor contratado, exceto nas situações específicas afetas à operação do serviço, tais como: solicitação, autorização, realização, cancelamento e finalização.

IX - delegar as competências atribuídas aos Gestores Setoriais para outros servidores e empregados da Unidade Setorial, quando necessário.

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA UNIDADE ADMINISTRATIVA

Compete à Unidade Setorial, por intermédio de suas Unidades Administrativas:

I - manter atualizados os cadastros dos usuários na solução tecnológica, no seu âmbito de atuação, quando for o caso, realizando periodicamente rotinas de verificação de divergência;

II - autorizar a utilização do serviço pelos usuários, no seu âmbito de atuação, quando for o caso;

III - atestar o serviço utilizado pelos usuários, no seu âmbito de atuação; e

IV - delegar as competências atribuídas aos Gestores de Unidade para outros servidores e empregados da sua Unidade Administrativa, quando necessário, inclusive a prevista no inciso III desta.

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

A Unidade Setorial se responsabiliza pelo cumprimento, por seus usuários do serviço, das seguintes obrigações:

I - solicitar o serviço, preferencialmente por meio do aplicativo mobile da solução tecnológica;

II - zelar pelo uso de suas senhas pessoais utilizadas para acesso à solução tecnológica; e

III - realizar a avaliação do táxi e do taxista e confirmar a execução do serviço imediatamente após a sua finalização, ou, excepcionalmente, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PERÍODO DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO

O período de execução do serviço será iniciado na data da descentralização dos créditos orçamentários e dos recursos financeiros da Unidade Setorial para a Unidade Central, observadas as regras estabelecidas no TED a ser firmado, especialmente quanto aos valores e prazos.

CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA

A vigência deste Termo de Adesão é de 5 (cinco) anos, contados da sua assinatura, possibilitadas sucessivas prorrogações, por meio de termo aditivo, ou eventual denúncia por qualquer uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, considerada a conveniência da Unidade Central e/ou da Unidade Setorial.

CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO

A Unidade Central e a Unidade Setorial publicarão este Termo de Adesão nos seus respectivos sítios eletrônicos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua assinatura, e adotarão providências para sua ampla divulgação no seu âmbito de suas unidades.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Os casos omissos do presente Termo de Adesão serão resolvidos em comum acordo entre a Unidade Central e a Unidade Setorial.

Eventuais controvérsias não resolvidas pelos signatários serão levadas, para solução, à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, da Advocacia Geral da União – CCAF/AGU.

E, por estarem de acordo, a Unidade Central e a Unidade Setorial assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias, de igual teor, na presença das testemunhas que também o subscrevem, para que produza, entre si, os efeitos legais.

Brasília/DF, DD de MMM de AAAA

 

Unidade Central                                  Unidade Setorial

 

 __________________________________       ___________________________________

Testemunha 1                                          Testemunha 2

 

 

ANEXO II

 

TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA - TED

Nº XXX/2017

 

Fim do conteúdo da página