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INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013.

Estabelece procedimentos para a operacionalização do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011.
 

A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, I, do Anexo I ao Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 e no Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011, resolve:

  Art. 1º  Na fase competitiva do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, em sua forma eletrônica, o intervalo entre os lances enviados pelo mesmo licitante não poderá ser inferior a 20 (vinte) segundos e o intervalo entre lances não poderá ser inferior a 3 (três) segundos.

 Art. 2º  O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.

 Art. 3º Os lances enviados em desacordo com o artigo 1º desta Instrução Normativa serão descartados automaticamente pelo sistema.

 § 1º Em caso de falha no Sistema, os lances em desacordo com a norma deverão ser desconsiderados pelo presidente da comissão de licitação do RDC, devendo a ocorrência ser comunicada imediatamente à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 § 2º Na hipótese do § 1º, a ocorrência será registrada em campo próprio do sistema.

 Art. 4º No caso de instabilidade no sistema, no decorrer da etapa de lances, se ele  permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

 Parágrafo único. Quando a instabilidade no sistema persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão pública do procedimento licitatório do RDC, na forma eletrônica, será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação.

Art. 5º  Na hipótese do art. 3º, não será reiniciada a etapa de lances caso o presidente da comissão de licitação do RDC tenha encerrado a sessão de julgamento.

 Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.

  

LORENI F. FORESTI.

Secretária

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