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PORTARIA Nº 262, DE 9 DE AGOSTO DE 2017.

Disciplina o processamento das demandas recebidas dos órgãos de controle no âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.


O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Disciplinar o processamento das demandas recebidas dos órgãos de controle no âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - MP.
Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, são consideradas demandas as solicitações de auditoria, de esclarecimentos, de requisições, as deliberações, as recomendações e as determinações enviadas pelos órgãos de controle ao MP.

Art. 2º A Assessoria Especial de Controle Interno do MP - AECI/MP é a unidade responsável por acompanhar a implementação das recomendações e das determinações relacionadas ao Ministério, além do atendimento a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado, conforme disposto no inciso IX do art. 8º do Anexo I do Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017.

Art. 3º As deliberações dos órgãos de controle recebidas no MP deverão ser protocoladas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e encaminhadas à AECI/MP.
Parágrafo único. Em caso de deliberações dirigidas diretamente aos órgãos específicos singulares do MP, o encaminhamento deve ser feito para a respectiva unidade, com cópia para a AECI/MP.

Art. 4º As respostas referentes às demandas dos órgãos de controle, observados os prazos estabelecidos nas deliberações, deverão:
I - ser, obrigatoriamente, encaminhadas à AECI/MP, por meio de Nota Técnica, com no mínimo um dia útil de antecedência, a quem caberá enviar o documento oficial aos órgãos de controle, para demandas destinadas ao Ministro de Estado ou ao Secretário-Executivo do MP; e
II - ser respondidas diretamente pelos órgãos específicos singulares, com cópia para a AECI/MP, para demandas destinadas a essas unidades.

Art. 5º Em caso de necessidade de extensão do prazo de resposta:
I - caberá à AECI/MP solicitar dilação de prazo aos órgãos de controle, mediante justificativa motivada dos órgãos específicos singulares do MP, se a demanda tiver sido dirigida ao Ministro de Estado ou ao Secretário-Executivo; e
II - caberá aos órgãos específicos singulares do MP solicitar a dilação do prazo diretamente aos órgãos de controle, se a demanda tiver sido dirigida aos titulares dessas unidades, devendo a AECI/MP ser informada acerca do novo prazo.

Art. 6º Em caso de reuniões com os órgãos de controle:
I - se forem com equipes técnicas, os órgãos específicos singulares deste MP deverão comunicar à AECI/MP, que avaliará a necessidade ou não de sua participação; e
II - se forem com Ministros ou Secretário-Geral do Tribunal de Contas da União – TCU ou Ministro ou Secretário-Executivo do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU, deverão ser, preferencialmente, agendadas pela AECI/MP, mediante solicitação dos órgãos específicos singulares do MP competentes para se manifestarem sobre o objeto da deliberação.
Parágrafo único. Em caso de reunião solicitada diretamente pelas autoridades do TCU ou da CGU indicadas no inciso II do caput aos órgãos específicos singulares deste Ministério, o titular do referido órgão deverá encaminhar convite para participação da AECI/MP.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA

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