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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 441, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014

OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, resolvem:

Art. 1º Fica autorizada a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) como forma de pagamento, pela administração pública federal, das despesas realizadas com a aquisição de passagens aéreas nas hipóteses de licitação ou procedimento de contratação direta, realizados pela Central de Compras e Contratações do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 2º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares quanto ao uso do CPGF para as despesas com a aquisição de passagens aéreas nas hipóteses de licitação ou procedimento de contratação direta realizados pela Central de Compras e Contratações.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda

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