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PORTARIA Nº 165, DE 18 DE JUNHO DE 2018

Institui a Rede Nacional de Compras Públicas, de natureza colaborativa, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

O MINISTRO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, os incisos II, III, IV, VII, IX, X e XI do art. 13 do Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, resolve:
 


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Âmbito de atuação

Art. 1º Fica instituída a Rede Nacional de Compras Públicas (RNCP), de natureza colaborativa, entre as unidades de compras no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com a finalidade de promover a interação e cooperação entre os seus componentes para o aperfeiçoamento das compras públicas, visando à modernização, eficiência, inovação e aprimoramento de modelos e processos.

 

Art. 2º A RNCP será formada pelas unidades de compras que celebrarem o Protocolo de Atuação Integrada, conforme modelo previsto no Anexo a esta Portaria, por meio do qual ratificam a conjugação de esforços para atuação integrada no desenvolvimento e aprimoramento das compras públicas.

Parágrafo único.  Podem participar da RNCP representantes de outras entidades relacionadas ao desenvolvimento de programas de modernização de compras públicas.

 


CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA


 Competência   

Art. 3º  Compete à RNCP:       

I - coordenar e harmonizar os aspectos técnicos de programas de modernização da gestão de compras  públicas;

II – promover e articular o desenvolvimento de ações de cooperação, integração e compartilhamento de dados, soluções, produtos e tecnologias;

III – fomentar o intercâmbio de experiências, da gestão do conhecimento e de competências;

IV – estimular a redução de custos e qualificação das compras públicas no âmbito do Estado brasileiro;

V - realizar e participar de programas de formação e especialização dos agentes públicos que atuam com compras públicas;

VI - aumentar a transparência e contribuir com ações de prevenção a fraudes em compras públicas;

VII - realizar e divulgar estudos e pesquisas no contexto de compras públicas em âmbito nacional e internacional;

VIII – fomentar ações de valorização dos setores de compras públicas;

IX - instituir programa de premiação para membros da RNCP e agentes públicos envolvidos com compras públicas;

X - promover a uniformização de dados de compras visando a melhoria das integrações de informações; e

XI – promover ações de gestão e governança das compras públicas.

 


CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR



Composição  
 
Art. 4º O Comitê Gestor, de natureza consultiva e caráter permanente, é instância máxima, com a finalidade de planejar e articular as ações necessárias para alcançar os objetivos da RNCP, e será composto por representantes do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, sob a presidência do Secretário de Gestão.

§ 1º O Comitê Gestor reunir-se-á de forma ordinária, na forma e na periodicidade do Regimento Interno, e extraordinária, por convocação do presidente.

§ 2º A critério do presidente, o Comitê Gestor poderá convidar para participarem das reuniões, com direito de voz e com direito de voto, um representante:

I – do Tribunal de Contas da União;

II – do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;

III – dos vinte e sete representantes das unidades de compra que assinaram o Protocolo de Atuação Integrada com a RNCP; e

IV – dos dez representantes das instituições colaboradoras e patrocinadoras da constituição e operacionalização da RNCP.

§ 3º O Regimento Interno disciplinará os procedimentos, metodologias e regras para definição dos titulares previstos nos incisos III e IV.

 

Art. 5º O Comitê Gestor se reunirá preferencialmente em Brasília – DF, salvo deliberação em contrário do seu presidente.

Parágrafo único. Todas as despesas de transporte e hospedagem dos participantes serão arcadas pelo órgão ou entidade de lotação de origem do respectivo representante.

 

Competência  

 

Art. 6º Compete ao Comitê Gestor:

I - coordenar a cooperação e o compartilhamento de soluções, produtos e tecnologias nas áreas de interesse da RNCP;

II - promover a avaliação de soluções implementadas pelas unidades de compras para inclusão em banco de melhores práticas;

III - harmonizar os documentos e procedimentos relacionados a aquisições, contratações e outros processos que sejam do interesse de um grupo ou de todos os integrantes da RNCP;

IV - promover a integração entre as unidades de compras pelo intercâmbio de experiências e gestão do conhecimento, inclusive por meio de grupos temáticos, em âmbito nacional e internacional;

V - apoiar o monitoramento e a avaliação dos resultados alcançados pelos programas de modernização de compras públicas dos entes participantes da Rede;

VI - apoiar a celebração de convênios de cooperação entre instituições participantes dos programas de modernização de compras públicas dos entes participantes da RNCP e dessas com outras instituições correlatas, inclusive de âmbito internacional; e

VII – elaborar o seu Regimento Interno, detalhando a forma de sua atuação e as regras de funcionamento da RNCP.

 


CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES DE COMPRAS


Atuação

 

Art. 7º As unidades de compras que firmarem o Protocolo de Atuação Integrada assumirão o compromisso de conjugação de esforços para atuação integrada no desenvolvimento e aprimoramento das compras públicas, promovendo ações de melhoria da gestão no âmbito de sua competência por meio de:

I - promoção e compartilhamento de conhecimento, informações e experiências, metodologias de gestão, ou quaisquer outras atividades de interesse comum à RNCP;

II - cooperação com a formação da base de informações da RNCP por meio de dados relativos às compras públicas;

III - fomento à participação de novos membros para incorporar a RNCP; e

IV - participação ativa nas iniciativas e encaminhamentos da RNCP com vista a adequar as ações da RNCP às suas características e particularidades.

 

Compensação

 

Art. 8º Os integrantes da RNCP terão acesso e compartilhamento:

I -  da base de informações da RNCP sobre compras públicas;

II - da base de conhecimentos e experiências bem como de metodologias de gestão sobre compras públicas; e

III - de programas de qualificação e especialização dos profissionais agentes públicos responsáveis pelas compras públicas.



CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS


Orientação Geral

 

Art. 9º O Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na qualidade de presidente do Comitê Gestor, no prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação desta Portaria, criará grupo de trabalho para elaborar o Regimento Interno da RNCP e o calendário anual de reuniões da RNCP.

§ 1º O grupo de trabalho terá noventa dias, a contar da sua constituição, para apresentar o Regimento Interno e o calendário anual de reuniões da RNCP.

§ 2º O Regimento Interno será publicado no Portal da RNCP.

 

Art. 10. Os Protocolos de Atuação Integrada celebrados pelas unidades de compras serão publicizados no Portal da RNCP.

 

Art. 11. Poderão ser criados, no âmbito da RNCP, Grupos Técnicos para discussão e proposição de iniciativas e ações em prol da otimização e modernização das compras públicas para subsidiar os encaminhamentos e proposições do Comitê Gestor.

 

Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.


Vigência

 

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR

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