Ir direto para menu de acessibilidade.
Página inicial > Legislação > Portarias > PORTARIA Nº 179, DE 22 DE ABRIL DE 2019 (*)
Início do conteúdo da página

PORTARIA Nº 179, DE 22 DE ABRIL DE 2019 (*)

Dispõe sobre medidas de racionalização do gasto público nas contratações para aquisição de bens e prestação de serviços, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º-A e 9º do Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, nos arts. 1º e 7º do Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015, e no art.4º do Decreto nº 8.541, de 13 de outubro de 2015, resolve:

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 2º e art. 10 do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e nos arts. 1º e 7º do Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015, resolve(Redação dada pela Portaria nº 84, de 2020)

Art. 1º Fica suspensa, a partir da publicação desta Portaria, a realização denovas contratações relacionadas:
I - a aquisição de imóveis;
II - a locação de imóveis;
III - a aquisição de veículos de representação e de serviços comuns,conforme disposto nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 9.287, de 15 de fevereiro de2018;
IV - a locação de veículos;
V - a locação de máquinas e equipamentos;
VI - ao fornecimento de jornais e revistas em meio impresso; e
VII - aos serviços de ascensorista.
§ 1º Não se aplica a suspensão prevista no caput quando se tratar de:
I - imóveis destinados à reforma agrária e aqueles administrados pelo Ministério da Defesa ou pelos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;
II - prorrogação contratual e/ou substituição contratual, em relação aos incisos II, IV e V do caput; e
III - despesas relacionadas a censo demográfico ou agropecuário e a ações de defesa civil.
§ 2º Considerando os aspectos de relevância e urgência, excepcionalidades pontuais, quanto às suspensões previstas nos incisos IV e V do caput, poderão ser autorizadas por ato fundamentado da autoridade máxima do órgão, permitida a subdelegação.

Art. 2º Os órgãos e entidades, excepcionalmente, poderão solicitar autorização específica para realizarem a aquisição ou locação de imóveis e a aquisição de veículos, sem prejuízo do disposto no §1º do art. 1º.
§ 1º As solicitações deverão ser encaminhadas pela Secretaria-Executiva do respectivo Ministério interessado à Secretaria-Executiva do Ministério da Economia para análise, acompanhadas de justificativas fundamentadas quanto à projeção de gasto até o término do exercício e dos aspectos de economicidade, relevância e urgência, até o dia 30 de novembro de cada ano.

§ 1º As solicitações deverão ser encaminhadas pelo órgão interessado para análise, acompanhadas de justificativas fundamentadas quanto à projeção de gasto até o término do exercício e dos aspectos de economicidade, relevância e urgência, bem como da autorização da autoridade competente, até o dia 30 de novembro de cada ano, observados os limites e instâncias dispostos no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, à:
I - Secretária Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, na hipótese do inciso III do caput do art. 1º; ou
II - Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia , nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 1º. (Redação dada pela Portaria nº 84, de 2020)

§ 2º Com vistas a subsidiar a análise, o Ministério da Economia poderá solicitar informações complementares aos órgãos requerentes.
§ 3º Os pleitos que envolverem dúvidas de natureza jurídica deverão ser acompanhados de manifestação da unidade de assessoramento jurídico do órgão ou entidade solicitante.
§ 4º Caberá ao Ministro de Estado da Economia autorizar as contratações de que trata o caput.

Art. 3º Fica vedada a realização de despesa para contratação, prorrogação contratual e/ou substituição contratual relativas a sistemas informatizados de controle e movimentação de processos administrativos eletrônicos diferente daquele disponibilizado pelo Ministério da Economia.

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 17, de 7 de fevereiro de 2018.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

(*) Republicada  por  ter  saído  com  incorreção  do  original  publicado  no  Diário  Oficial  da União  de  23  de  abril  de  2019,  Seção  1,  Página  103.

Fim do conteúdo da página