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PORTARIA Nº 249, DE 13 DE JUNHO DE 2012

A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e com fundamento no art. 9º do Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012,

CONSIDERANDO que as contratações referentes ao custeio da máquina pública federal merecem uma supervisão dos dirigentes quanto à qualidade das despesas públicas, buscando um melhor aproveitamento dos recursos públicos;

CONSIDERANDO que as regras do Decreto nº 7.689, de 2012, necessitam de esclarecimentos complementares para a sua adequada aplicação;

CONSIDERANDO a necessidade de orientação quanto a alguns procedimentos decorrentes da aplicação do Decreto nº 7.689, de 2012;

CONSIDERANDO a quantidade de entidades vinculadas ao Ministério da Educação e a necessidade de agilização das autorizações para afastamento do país; e

CONSIDERANDO que os Ministérios da Educação, da Fazenda e da Previdência Social são os que possuem o maior número de contratações de locação de imóveis custeadas com recursos do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; resolve:

Art. 1º - Esta Portaria estabelece normas complementares para o cumprimento do Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012.

Art. 2º - As disposições do Decreto nº 7.689, de 2012, aplicam-se aos órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, nos quais se incluem as empresas públicas dependentes, assim definidas no inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º - Para fins de aplicação do art. 2º do Decreto nº 7.689, de 2012, as contratações relativas a atividades de custeio devem ser entendidas como aquelas contratações diretamente relacionadas às atividades comuns a todos os órgãos e entidades que apóiam o desempenho de suas atividades institucionais, tais como:
I - fornecimento de combustíveis, energia elétrica, água, esgoto e serviços de telecomunicação;
II - as atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações, conforme disposto no Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997;
III - realizações de congressos e eventos, serviços de publicidade, serviços gráficos e editoriais;
IV - aquisição, locação e reformas de imóveis; e
V - aquisição, manutenção e locação de veículos, máquinas e equipamentos.
Parágrafo único - O enquadramento do objeto da contratação como atividade de custeio deve considerar a natureza das atividades contratadas, conforme disposto neste artigo, e não a classificação orçamentária da despesa.

Art. 4º - A autorização de que trata o art. 2º do Decreto nº 7.689, de 2012, constitui ato de governança das contratações estritamente relacionado a uma avaliação sobre a conveniência da despesa pública, não envolvendo a análise técnica e jurídica do procedimento, que são de responsabilidade dos ordenadores de despesa e das unidades jurídicas dos respectivos órgãos e entidades, de acordo com suas competências legais, nem implicando ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de contratação.
§ 1º - A autorização de que trata o caput deste artigo pode ser realizada em qualquer fase do processo de contratação até antes da assinatura do contrato ou do termo aditivo de prorrogação, podendo ser concedida por despacho no próprio processo, por memorando ou ofício, por meio eletrônico com assinatura digital ou outro meio idôneo que registre a autorização expressa da autoridade competente.
§ 2º - Quando a autorização de que trata o caput for concedida fora dos autos, deverá ser indicado, no mínimo, o número do processo, o objeto e o valor da contratação, devendo ser juntada aos autos antes da efetiva assinatura do contrato.
§ 3º - A autorização de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida de forma coletiva, abrangendo a celebração ou prorrogação de mais de um contrato, caso em que deverá ser indicado, no mínimo, o número do processo, o objeto e o valor da contratação, devendo ser juntada aos autos antes da efetiva assinatura do contrato.

Art. 5º - Para fins de incidência dos valores de alçada definidos nos §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto nº 7.689, de 2012, pode ser considerado o valor estimado da contratação ou o valor apurado ao final do procedimento de contratação.
§ 1º - Nos casos em que a autorização for realizada com base no valor estimado, não haverá necessidade de retorno do processo à autoridade competente para nova autorização, quando o valor apurado ao final do procedimento estiver dentro do limite de alçada daquele que autorizou a contratação.
§ 2º - Quando o valor apurado ao final do procedimento for superior ao limite de alçada daquele que autorizou a contratação, será necessária nova autorização, por parte da autoridade superior competente, segundo os valores de alçada definidos nos §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto nº 7.689, de 2012.
§ 3º - Nas contratações de prestação de serviços continuados com prazo igual ou inferior a doze meses, deve ser considerado o valor anualizado do contrato.
§ 4º - Nas contratações de prestação de serviços continuados com prazo superior a doze meses, deve ser considerado o valor constante no termo contratual.
§ 5º - No caso de prorrogação contratual, a autoridade responsável pela autorização será definida de acordo com o valor constante no termo aditivo, observados os valores de alçada de que trata o caput deste artigo.
§ 6º - Nas contratações decorrentes da utilização de Ata de Registro de Preços, independentemente de tratar-se de ata elaborada pelo próprio órgão ou à qual tenha aderido, cada contrato deverá, isoladamente, ser precedido de autorização da autoridade correspondente, observados os valores de alçada de que trata o caput.

Art. 6º - No caso do art. 3º do Decreto nº 7.689, de 2012, o cálculo da área média de até nove metros quadrados deve considerar apenas a área de uso exclusivo do servidor, empregado, militar ou terceirizado, para o desempenho de suas atividades, excluindo-se do cálculo as áreas de uso comum (estacionamentos, escadas, banheiros, salas de reunião, auditórios, depósitos, entre outras) e as áreas destinadas ao atendimento ao público.

Art. 7º - A exigência de área média de nove metros quadrados por área útil a que se refere o art. 3º do Decreto nº 7.689, de 2012, não se aplica aos seguintes casos:
I - quando existir projeto arquitetônico padronizado, devidamente aprovado pelo Ministro de Estado; e
II - nas situações em que haja projetos arquitetônicos já contratados e finalizados até a edição do Decreto nº 7.689, de 2012.

Art. 8º - A exigência de autorização para celebrar ou prorrogar contratos de locação de que trata o art. 4º do Decreto nº 7.689, de 2012, aplica-se tão somente aos contratos de locação de imóveis.

Art. 9º - Nas hipóteses em que a autoridade máxima do órgão ou entidade for exercida por direção colegiada, a autorização para contratação deverá ser outorgada pelo referido órgão colegiado, na forma que estabelecer o seu regimento, respeitadas as regras previstas nesta Portaria.

Art. 10 - A delegação ou subdelegação de competência de que trata o inciso II do § 2º do art. 2º do Decreto nº 7.689, de 2012, pode ser concedida à autoridade equivalente a Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração também no âmbito das entidades vinculadas.

Art. 11 - No caso do Ministério da Educação, considerando a quantidade de entidades vinculadas, a autorização coletiva para a concessão de diárias e passagens para o exterior poderão limitar-se a identificar o programa, desde que relacionado a treinamento, capacitação, qualificação, intercâmbio acadêmico, cooperação internacional, pós-graduação e inovação, mediante a aprovação dos conselhos superiores das respectivas entidades, com especificação do número de participantes.

Art. 12 - Para os Ministérios da Educação, da Fazenda e da Previdência Social, o valor de alçada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês previsto no art. 4º do Decreto nº 7.689, de 2012, para autorização das contratações referentes à locação de imóveis, ou a prorrogação dos contratos em vigor, fica ampliado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por mês.

Art. 13 - A autorização para afastamento do País, com ônus, deferida pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo, ou autoridade equivalente, que detiver delegação de competência, constitui autorização implícita para a concessão das diárias e passagens.

Art. 14 - A autorização para concessão de diárias e passagens poderá ser realizada por escrito ou por meio eletrônico com assinatura digital pelas autoridades indicadas nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 7.689, de 2012, devendo a autorização eletrônica exigida pelo Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP ser feita por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

Art. 15 - As prestações de contas das viagens autorizadas nos termos previsto no Decreto nº 7.689, de 2012, podem ser analisadas e finalizadas no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP por servidor formalmente designado para este fim pela autoridade competente.

Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


MIRIAM BELCHIOR

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