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Quadro Compartivo novo Decreto do Pregão Eletrônico

Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005

Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019

Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, DECRETA :

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos II, IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.

Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.

§ 1º  A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória.

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§ 2º  As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste Decreto, inclusive o disposto no Capítulo XVII, observados os limites de que trata o art. 29 da referida Lei.

-

§ 3º  Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa  as contratações com os recursos do repasse.

Art. 4º, § 1º

§ 4º  Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.

Art. 2º O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.

Transformado no art. 5º.

§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado.

Transformado no art. 3º, inciso II

 

 § 2º Para o julgamento das propostas, serão fixados critérios objetivos que permitam aferir o menor preço, devendo ser considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.

Transformado no art. 7º e parágrafo único

 

§ 3º O sistema referido no caput será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança em todas as etapas do certame.

Transformado no § 1º do art. 5

 

 § 4º O pregão, na forma eletrônica ,será conduzido pelo órgão ou entidade promotora da licitação, com apoio técnico e operacional da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que atuará como provedor do sistema eletrônico para os órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG.

Transformado no art. 12

§ 5º A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação poderá ceder o uso do seu sistema eletrônico a órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante celebração de termo de adesão.

Transformado no art. 56

Art. 5º

Princípios

Art. 2º  O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos que lhes são correlatos.

-

§ 1º  O princípio do desenvolvimento sustentável será observado nas etapas do processo de contratação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades.

Parágrafo único do art. 5º

§ 2º  As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

Art. 3º Deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na forma eletrônica.

Transformado no art.  9º

§ 1º O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.

Transformado no art.  9º, § 1º

§ 2º No caso de pregão promovido por órgão integrante do SISG, o credenciamento do licitante, bem assim a sua manutenção, dependerá de registro atualizado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.

Transformado no art. 10

§ 3º A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão na forma eletrônica, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude de seu descadastramento perante o SICAF.

Transformado no art.  11

§ 4º A perda da senha ou a quebra de sigilo deverá ser comunicada imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.

Transformado no art.  19, inciso V

 

§ 5º O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.

Transformado no art.  19, inciso III

 

§ 6º O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão na forma eletrônica.

-

-

Definições

Art. 3º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

Art. 17, § 2º

I - aviso do edital - documento que contém:

Art. 17, § 2º

a) a definição precisa, suficiente e clara do objeto;

Art. 17, § 2º

b) a indicação dos locais, das datas e dos horários em que poderá ser lido ou obtido o edital; e

Art. 17, § 2º

c) o endereço eletrônico no qual ocorrerá a sessão pública com a data e o horário de sua realização;

Art. 2º, § 1º

II - bens e serviços comuns - bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado;

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III - bens e serviços especiais - bens que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns, nos termos do inciso II;

-

IV - estudo técnico preliminar - documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;

-

V - lances intermediários - lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante;

-

VI - obra - construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta;

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VII - serviço - atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da administração pública;

-

VIII - serviço comum de engenharia - atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado;

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IX - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf - ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Economia, para cadastramento dos órgãos e das entidades da administração pública, das empresas públicas e dos participantes de procedimentos de licitação, dispensa ou inexigibilidade promovidos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

-

X - sistema de dispensa eletrônica - ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Economia, para a realização dos processos de contratação direta de bens e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia; e

Art. 9º, inciso I

XI - termo de referência - documento elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, que deverá conter:

Art. 9º, § 2º

a) os elementos que embasam a avaliação do custo pela administração pública, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do objeto, com as seguintes informações:

Art. 9º, inciso I

1. a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou frustrem a competição ou a realização do certame;

Art. 9º, § 2º

2. o valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas, de acordo com o preço de mercado; e

Art. 9º, § 2º

3. o cronograma físico-financeiro, se necessário;

Art. 9º, § 2º

b) o critério de aceitação do objeto;

Art. 9º, § 2º

c) os deveres do contratado e do contratante;

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d) a relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação técnica e econômico-financeira, se necessária;

Art. 9º, § 2º

e) os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou da ata de registro de preços;

Art. 9º, § 2º

f) o prazo para execução do contrato; e

Art. 9º, § 2º

g) as sanções previstas de forma objetiva, suficiente e clara.

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§ 1º  A classificação de bens e serviços como comuns depende de exame predominantemente fático e de natureza técnica.

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§ 2º  Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica, caso possam ser definidos nos termos do disposto no inciso II do caput, serão licitados por pregão, na forma eletrônica.

Art. 4º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.

Transformado no art. 1º, § 1º

§ 1º O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.

Transformado no art. 1º, § 4º

§ 2º Na hipótese de aquisições por dispensa de licitação, fundamentadas no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as unidades gestoras integrantes do SISG deverão adotar, preferencialmente, o sistema de cotação eletrônica, conforme disposto na legislação vigente.

Transformado no art. 51

Art. 6º

Vedações

Art. 4º  O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:

Art. 6º

I - contratações de obras;

Art. 6º

II - locações imobiliárias e alienações; e

Art. 6º

III - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados no disposto no inciso III do caput do art. 3º.

Art. 5º A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.

Transformado em art. 2º

Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

Transformado em art. 2º, § 2º

Art. 2º

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Forma de realização

Art. 5º  O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer à distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Governo federal, disponível no endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br.

Art. 2º, §3º

§ 1º  O sistema de que trata o caput será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.

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§ 2º  Na hipótese de que trata o § 3º do art. 1º, além do disposto no caput, poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias.

Art. 6º A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.

Transformado em art. 4º

-

Etapas

Art. 6º  A realização do pregão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas:

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I - planejamento da contratação;

-

II - publicação do aviso de edital;

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III - apresentação de propostas e de documentos de habilitação;

-

IV - abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva;

-

V - julgamento;

-

VI - habilitação;

-

VII - recursal;

-

VIII - adjudicação; e

-

IX - homologação.

Art. 7º Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da internet.

Transformado em art. 54

Art. 2º, § 2º

Critérios de julgamento das propostas

Art. 7º  Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o edital.

Art. 2º, § 2º

Parágrafo único.  Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, as diretrizes do plano de gestão de logística sustentável e as demais condições estabelecidas no edital.

Art. 8º À autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:

Transformado em art. 13

I - designar e solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;

Transformado em art. 13, inciso I

II - indicar o provedor do sistema;

Transformado em art. 13, inciso II

III - determinar a abertura do processo licitatório;

Transformado em art. 13, inciso III

IV - decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver sua decisão;

Transformado em art. 13, inciso IV

V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;

Transformado em art. 13, inciso V

VI - homologar o resultado da licitação; e

Transformado em art. 13, inciso VI

VII - celebrar o contrato.

Transformado em art. 13, inciso VII

Art. 30

Documentação

Art. 8º  O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

-

I - estudo técnico preliminar, quando necessário;

Art. 30, inciso II

II - termo de referência;

Art. 30, inciso III

III - planilha estimativa de despesa;

Art. 30, inciso IV

IV - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;

Art. 30, inciso V

V - autorização de abertura da licitação;

Art. 30, inciso VI

VI - designação do pregoeiro e da equipe de apoio;

Art. 30, inciso VII

VII - edital e respectivos anexos;

Art. 30, inciso VIII

VIII - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;

Art. 30, inciso IX

IX - parecer jurídico;

Art. 30, inciso X

X - documentação exigida e apresentada para a habilitação;

-

XI- proposta de preços do licitante;

Art. 30, inciso XI

XII - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:

Art. 30, inciso XI, alínea “a”

a) os licitantes participantes;

Art. 30, inciso XI, alínea “b”

b) as propostas apresentadas;

-

c) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;

Art. 30, inciso XI, alínea “c”

d) os lances ofertados, na ordem de classificação;

-

e) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;

Art. 30, inciso XI, alínea “d”

f) a aceitabilidade da proposta de preço;

Art. 30, inciso XI, alínea “e”

g) a habilitação;

-

h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;

Art. 30, inciso XI, alínea “f”

i) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e

-

j) o resultado da licitação;

Art. 30, inciso XII

XIII - comprovantes das publicações:

Art. 30, inciso XII, alínea “a”

a) do aviso do edital;

Art. 30, inciso XII, alínea “c”

b) do extrato do contrato; e

Art. 30, inciso XII, alínea “d”

c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida; e

-

XIV - ato de homologação.

Art. 30, § 1º

§ 1º  A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

Art. 30, § 3º

§ 2º  A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.

Art. 9º Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:

Transformado art. 14

I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;

Transformado no art. 3º , inciso XI, item 1

 

II - aprovação do termo de referência pela autoridade competente;

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III - apresentação de justificativa da necessidade da contratação;

-

IV - elaboração do edital, estabelecendo critérios de aceitação das propostas;

Transformado no art. 14, inciso III

V - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, inclusive no que se refere aos prazos e às condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração; e

Transformado no art. 14, inciso IV

VI - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.

Transformado no art. 14, inciso V

§ 1º A autoridade competente motivará os atos especificados nos incisos II e III, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apóiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela administração.

-

§ 2º O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.

Transformado em art. 3º, inciso XI

 

Art. 3º

CAPÍTULO III

DO ACESSO AO SISTEMA ELETRÔNICO

Credenciamento

Art.  9º  A autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem do pregão, na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico.

Art. 3º, § 1º

§ 1º  O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.

Art. 8º, inciso I

§ 2º  Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do pregoeiro e o dos membros da equipe de apoio.

Art. 10. As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, ou de órgão ou entidade integrante do SISG.

Transformado em art. 16, caput e inciso I

 

§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração pública, pertencentes, preferencialmente, ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora da licitação.

Transformado em art. 16, inciso II

 

§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.

Transformado em art. 16, § 1º

 

§ 3º A designação do pregoeiro, a critério da autoridade competente, poderá ocorrer para período de um ano, admitindo-se reconduções, ou para licitação específica.

Transformado em art. 16, § 2º

 

§ 4º Somente poderá exercer a função de pregoeiro o servidor ou o militar que reúna qualificação profissional e perfil adequados, aferidos pela autoridade competente.

-

Art. 3º, § 2º

Licitante

Art. 10.  Na hipótese de pregão promovido por órgão ou entidade integrante do Sisg, o credenciamento do licitante e sua manutenção dependerão de registro prévio e atualizado no Sicaf.

Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial:

Transformado em art. 17

I - coordenar o processo licitatório;

-

II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;

Transformado no inciso II do art. 17.

III - conduzir a sessão pública na internet;

Transformado no inciso I do art. 17.

IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

Transformado no inciso III do art. 17.

V - dirigir a etapa de lances;

Transformado no inciso IV do art. 17.

VI - verificar e julgar as condições de habilitação;

Transformado no inciso V do art. 17.

VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

Transformado no inciso VII do art. 17.

VIII - indicar o vencedor do certame;

Transformado no inciso VIII do art. 17.

IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

Transformado no inciso IX do art. 17.

X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

Transformado no inciso X do art. 17.

XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.

Transformado no inciso XI do art. 17.

Art. 3º, § 3º

Art. 11.  O credenciamento no Sicaf permite a participação dos interessados em qualquer pregão, na forma eletrônica, exceto quando o seu cadastro no Sicaf tenha sido inativado ou excluído por solicitação do credenciado ou por determinação legal.

Art. 12. Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.

Transformado em art. 18

Art. 2º, § 4º

CAPÍTULO IV

DA CONDUÇÃO DO PROCESSO

Órgão ou entidade promotora da licitação

Art. 12.  O pregão, na forma eletrônica, será conduzido pelo órgão ou pela entidade promotora da licitação, com apoio técnico e operacional do órgão central do Sisg, que atuará como provedor do Sistema de Compras do Governo federal para os órgãos e entidades integrantes do Sisg.

Art. 13. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:

Transformado em art. 19

I - credenciar-se no SICAF para certames promovidos por órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e de órgão ou entidade dos demais Poderes, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado termo de adesão;

Transformado em art. 19, inciso I

II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, a proposta e, quando for o caso, seus anexos;

Transformado em art. 19, inciso II

III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

Transformado em art. 19, inciso III

IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

Transformado em art. 19, inciso IV

V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;

Transformado em art. 19, inciso V

VI - utilizar-se da chave de identificação e da senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica; e

Transformado em art. 19, inciso VI

VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.

Transformado em art. 19, inciso VII

Parágrafo único. O fornecedor descredenciado no SICAF terá sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente.

Transformado em art. 19, parágrafo único

Art. 8º, caput

Autoridade competente

Art.  13.  Caberá à autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou no estatuto do órgão ou da entidade promotora da licitação:

Art. 8º, inciso I

I - designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio;

Art. 8º, inciso II

II - indicar o provedor do sistema;

Art. 8º, inciso III

III - determinar a abertura do processo licitatório;

Art. 8º, inciso IV

IV - decidir os recursos contra os atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão;

Art. 8º, inciso V

V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;

Art. 8º, inciso VI

VI - homologar o resultado da licitação; e

Art. 8º, inciso VII

VII - celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços.

Art. 14. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:

Transformado no art. 40

I - à habilitação jurídica;

Transformado no art. 40, inciso I

II - à qualificação técnica;

Transformado no art. 40, inciso II

III - à qualificação econômico-financeira;

Transformado no art. 40, inciso III

IV - à regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o sistema da seguridade social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

Transformado no art. 40, inciso IV

V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso; e

Transformado no art. 40, inciso V

VI - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição e no inciso XVIII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993.

Transformado no art. 40, inciso VI

Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V deste artigo poderá ser substituída pelo registro cadastral no SICAF ou, em se tratando de órgão ou entidade não abrangida pelo referido Sistema, por certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos previstos na legislação geral.

Transformado no art. 40, parágrafo único

-

CAPÍTULO V

DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

Orientações gerais

Art. 14.  No planejamento do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:

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I - elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;

-

II - aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade competente ou por quem esta delegar;

Art. 9º, inciso IV

III - elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

Art. 9º, inciso V

IV - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração pública; e

Art. 9º, inciso VI

V - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.

Art. 15. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.

Transformado em art. 41 e parágrafo único

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Valor estimado ou valor máximo aceitável

Art. 15.  O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

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§ 1º  O caráter sigiloso do valor estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação será fundamentado no § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 20 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

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§ 2º  Para fins do disposto no caput, o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.

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§ 3º  Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado, o valor máximo aceitável ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do instrumento convocatório.

Art. 16. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidos:

Transformado em art. 42

I - comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante a União;

Transformado em art. 42, inciso I

II - apresentação da documentação de habilitação especificada no instrumento convocatório por empresa consorciada;

Transformado em art. 42, inciso II

III - comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada consorciado, na forma estabelecida no edital;

Transformado em art. 42, inciso III

IV - demonstração, por empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;

Transformado em art. 42, inciso IV

V - responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;

Transformado em art. 42, inciso V

VI - obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e

Transformado em art. 42, inciso VI

VII - constituição e registro do consórcio antes da celebração do contrato.

Transformado em art. 42, inciso VII

Parágrafo único. Fica impedida a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

Transformado em art. 42, parágrafo único

Art. 8º

Designações do pregoeiro e da equipe de apoio

Art. 16.  Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem possuir a competência, designar agentes públicos para o desempenho das funções deste Decreto, observados os seguintes requisitos:

Art. 10, caput

I - o pregoeiro e os membros da equipe de apoio serão servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação; e

Art. 10, § 1º

II - os membros da equipe de apoio serão, em sua maioria, servidores ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes do órgão ou da entidade promotora da licitação.

Art. 10, § 2º

§ 1º  No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.

Art. 10, § 3º

§ 2º  A critério da autoridade competente, o pregoeiro e os membros da equipe de apoio poderão ser designados para uma licitação específica, para um período determinado, admitidas reconduções, ou por período indeterminado, permitida a revogação da designação a qualquer tempo.

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§ 3º  Os órgãos e as entidades de que trata o § 1º do art. 1º  estabelecerão planos de capacitação que contenham iniciativas de treinamento para a formação e a atualização técnica de pregoeiros, membros da equipe de apoio e demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório, a serem implementadas com base em gestão por competências.

Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:

Transformado em art. 20

I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):

-

a) Diário Oficial da União; e

-

b) meio eletrônico, na internet;

-

II - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) até R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):

-

a) Diário Oficial da União;

-

b) meio eletrônico, na internet; e

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c) jornal de grande circulação local;

-

III - superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):

-

a) Diário Oficial da União;

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b) meio eletrônico, na internet; e

-

c) jornal de grande circulação regional ou nacional.

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§ 1º Os órgãos ou entidades integrantes do SISG e os que aderirem ao sistema do Governo Federal disponibilizarão a íntegra do edital, em meio eletrônico, no Portal de Compras do Governo Federal - COMPRASNET, sítio www.comprasnet.gov.br.

Transformado em art. 21

§ 2º O aviso do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão, na forma eletrônica, será realizado por meio da internet.

Transformado em art. 3º

 

§ 3º A publicação referida neste artigo poderá ser feita em sítios oficiais da administração pública, na internet, desde que certificado digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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§ 4º O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis.

Transformado em art. 25

 

§ 5º Todos os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.

Transformado em art. 53

 

                                           

§ 6º Na divulgação de pregão realizado para o sistema de registro de preços, independentemente do valor estimado, será adotado o disposto no inciso III.

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Art. 11

Do pregoeiro

Art. 17.  Caberá ao pregoeiro, em especial:

Art. 11, inciso III

I - conduzir a sessão pública;

Art. 11, inciso II

II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

Art. 11, inciso IV

III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

Art. 11, inciso V

IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances;

Art. 11, inciso VI

V - verificar e julgar as condições de habilitação;

Art. 26, § 3º

VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

Art. 11, inciso VII

VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

Art. 11, inciso VIII

VIII - indicar o vencedor do certame;

Art. 11, inciso IX

IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

Art. 11, inciso X

X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

Art. 11, inciso XI

XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.

-

Parágrafo único.  O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.

Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.

Transformado em art. 24

 

 

§ 1º Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas.

Transformado em art. 24, § 1º

 

§ 2º Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será definida e publicada nova data para realização do certame.

Transformado em art. 24, § 3º

 

Art. 12

Da equipe de apoio

Art. 18.  Caberá à equipe de apoio auxiliar o pregoeiro nas etapas do processo licitatório.

Art. 19. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no edital.

Transformado em art. 23

Art. 13

Do licitante

Art. 19.  Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:

Art. 13, inciso I

I - credenciar-se previamente no Sicaf ou, na hipótese de que trata o §2º do art. 5º, no sistema eletrônico utilizado no certame;

Art. 13, inciso II

II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, os documentos de habilitação e a proposta e, quando necessário, os documentos complementares;

Art. 13, inciso III

III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

Art. 13, inciso IV

IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

Art. 13, inciso V

V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;

Art. 13, inciso VI

VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica; e

Art. 13, inciso VII

VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.

Art. 13, Parágrafo único.

Parágrafo único.  O fornecedor descredenciado no Sicaf terá sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente.

Art. 20. Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Transformado em art. 22

Art. 17

CAPÍTULO VI

DA PUBLICAÇÃO DO AVISO DO EDITAL

Publicação

Art. 20.  A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso do edital no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação.

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Parágrafo único.  Na hipótese de que trata o § 3º do art. 1º, a publicação ocorrerá na imprensa oficial do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação.

Art. 21. Após a divulgação do edital no endereço eletrônico, os licitantes deverão encaminhar proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo, até a data e hora marcadas para abertura da sessão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas.

Transformado em art. 26 e § 1º

§ 1º A participação no pregão eletrônico dar-se-á pela utilização da senha privativa do licitante.

Transformando em art. 26, § 3º

§ 2º Para participação no pregão eletrônico, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório.

Transformando em art. 26, § 4º

§ 3º A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.

Transformando em art. 26, § 5º

§ 4º Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada.

Transformando em art. 26, § 6º

Art. 17, § 1º

Edital

Art. 21.  Os órgãos ou as entidades integrantes do Sisg e aqueles que aderirem ao Sistema Compras do Governo federal disponibilizarão a íntegra do edital no endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br e no sítio eletrônico do órgão ou da entidade promotora do pregão.

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Parágrafo único.  Na hipótese do § 2º do art. 5º, o edital será disponibilizado na íntegra no sítio eletrônico do órgão ou da entidade promotora do pregão e no portal do sistema utilizado para a realização do pregão.

Art. 22. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.

Transformado em art. 27

§ 1º Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha.

Transformado em art. 27, § 1º

§ 2º O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.

Transformando em art. 28

§ 3º A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes.

Transformando em art. 28, parágrafo único

§ 4º As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet.

Transformado em art. 57

§ 5º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.

Transformado em art. 27, § 2º

Art. 20

Modificação do edital

Art. 22.  Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

Art. 23. O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance.

Transformado em art. 29 e parágrafo único

Art. 19

Esclarecimentos

Art. 23.  Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma do edital.

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§ 1º  O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos.

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§ 2º  As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a administração.

Art. 24. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

Transformado em art. 30

§ 1º No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro.

Transformado em art. 30, § 1º

§ 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital.

Transformado em art. 30, § 2º

§ 3º O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

Transformado em art. 30, § 3º

§ 4º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro.

Transformado em art. 30, § 4º

§ 5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

Transformado em art. 30, § 5º

§ 6º A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do pregoeiro.

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§ 7º O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances.

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§ 8º Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.

Transformado em art. 38

§ 9º A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.

Transformado em art. 38, § 1º

§ 10. No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Transformado em art. 34

§ 11. Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação.

Transformado em art. 35

Art. 18

Impugnação

Art. 24.  Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

Art. 18, § 1º

§ 1º  A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado do data de recebimento da impugnação.

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§ 2º  A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.

Art. 18, § 2º

§ 3º  Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.

Art. 25. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital.

Transformado em art. 39

§ 1º A habilitação dos licitantes será verificada por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos, quando dos procedimentos licitatórios realizados por órgãos integrantes do SISG ou por órgãos ou entidades que aderirem ao SICAF.

Transformado em art. 43

§ 2º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF, inclusive quando houver necessidade de envio de anexos, deverão ser apresentados inclusive via fax, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico.

Transformado em art. 43, § 1º

§ 3º Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax, deverão ser apresentados em original ou por cópia autenticada, nos prazos estabelecidos no edital.

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§ 4º Para fins de habilitação, a verificação pelo órgão promotor do certame nos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova.

Transformado em art. 43, § 3º

§ 5º Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subseqüente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.

Transformado em art. 43, § 4º

§ 6º No caso de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada de imediato por meio eletrônico, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.

Transformado em art. 43, § 5º

§ 7º No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, respeitada a ordem de classificação, poderão ser convocados tantos licitantes quantos forem necessários para alcançar o total estimado, observado o preço da proposta vencedora.

Transformado em art. 43, § 6º

§ 8º Os demais procedimentos referentes ao sistema de registro de preços ficam submetidos à norma específica que regulamenta o art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

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§ 9º Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor.

Transformado em art. 43, § 8º

Art. 17, §4º

CAPÍTULO VII

DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

Prazo

Art. 25.  O prazo fixado para a apresentação das propostas e dos documentos de habilitação não será inferior a oito dias úteis, contado da data de publicação do aviso do edital.

Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

Transformado em art. 44 e §§ 1º e 2º

§ 1º A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

Transformado em art. 44, §3º

§ 2º O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

Transformado em art. 44, §4º

§ 3º No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

Transformado em art. 47

Art. 21

Apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante

Art. 26.  Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

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§ 1º  A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão pública.

Art. 14 Parágrafo único c/c art. § 1º art. 25

§ 2º  Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que constem do Sicaf e de sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando a licitação for realizada por esses entes federativos, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

Art. 21, § 1º

§ 3º  O envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação exigidos no edital, nos termos do disposto no caput, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha.

Art. 21, § 2º

§ 4º  O licitante declarará, em campo próprio do sistema, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital.

Art. 21, § 3º

§ 5º  A falsidade da declaração de que trata o § 4º sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.

Art. 21, § 4º

§ 6º  Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.

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§ 7º  Na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante, observado o disposto no caput, não haverá ordem de classificação das propostas, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo IX.

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§ 8º  Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances.

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§ 9º  Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de que trata o § 2º do art. 38.

Art. 27. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.

Transformado em art. 45

§ 1º Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital.

Transformado em art. 48

§ 2º Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.

Transformado em art. 48, § 1º

§ 3º O vencedor da licitação que não fizer a comprovação referida no § 2º ou quando, injustificadamente, recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Transformado em art. 48, § 2º

§ 4º O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, salvo disposição específica do edital.

Transformado em art. 48, § 3º

Art. 22

CAPÍTULO VIII

DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DO ENVIO DE LANCES

Horário de abertura

Art. 27.  A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta pelo pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.

Art. 22, § 1º

§ 1º  Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, mediante a  utilização de sua chave de acesso e senha.

Art. 22, § 5º

§ 2º  O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.

Art. 28. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a União, e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Transformado em art. 49

Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

Transformado em art. 49, § 2º

Art. 22, § 2º

Conformidade das propostas

Art. 28.  O pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.

Art. 22, § 3º

Parágrafo único.  A desclassificação da proposta será fundamentada e registrada no sistema, acompanhado em tempo real por todos os participantes.

Art. 29. A autoridade competente para aprovação do procedimento licitatório somente poderá revogá-lo em face de razões de interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.

Transformado em art. 50

§ 1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato ou da ata de registro de preços.

-

§ 2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

Transformado em art. 50, parágrafo único

Art. 23

Ordenação e Classificação das propostas

Art. 29.  O sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas pelo pregoeiro.

Art. 23

Parágrafo único.  Somente as propostas classificadas pelo pregoeiro participarão da etapa de envio de lances.

Art. 30. O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos:

Transformado em art. 8º

I - justificativa da contratação;

Transformado em art. 8º, inciso I

II - termo de referência;

Transformado em art. 8º, inciso II

III - planilhas de custo, quando for o caso;

Transformado em art. 8º, inciso III

IV - previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas rubricas;

Transformado em art. 8º, inciso IV

V - autorização de abertura da licitação;

Transformado em art. 8º, inciso V

VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;

Transformado em art. 8º, inciso VI

VII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;

Transformado em art. 8º, inciso VII

VIII - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;

Transformado em art. 8º, inciso VIII

IX - parecer jurídico;

Transformado em art. 8º, inciso IX

X - documentação exigida para a habilitação;

Transformado em art. 8º, inciso X

XI - ata contendo os seguintes registros:

Transformado em art. 8º, inciso XII

a) licitantes participantes;

Transformado em art. 8º, inciso XII, alínea “a”

b) propostas apresentadas;

Transformado em art. 8º, inciso XII, alínea “b”

c) lances ofertados na ordem de classificação;

Transformado em art. 8º, inciso XII, alínea “d”

d) aceitabilidade da proposta de preço;

Transformado em art. 8º, inciso XII, alínea “f”

e) habilitação; e

Transformado em art. 8º, inciso XII, alínea “g”

f) recursos interpostos, respectivas análises e decisões;

Transformado em art. 8º, inciso XII, alínea “i”

XII - comprovantes das publicações:

Transformado em art. 8º, inciso XIII

a) do aviso do edital;

Transformado em art. 8º, inciso XIII, alínea “a”

b) do resultado da licitação;

Transformado art. 8º, inciso XII, alínea “j”

 

c) do extrato do contrato; e

Transformado art. 8º, inciso XII, alínea “b”

d) dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso.

Transformado art. 8º, inciso XII, alínea “c”

§ 1º O processo licitatório poderá ser realizado por meio de sistema eletrônico, sendo que os atos e documentos referidos neste artigo constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

Transformado em art. 8º, § 1º

§ 2º Os arquivos e registros digitais, relativos ao processo licitatório, deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas.

Transformado em art. 58

§ 3º A ata será disponibilizada na internet para acesso livre, imediatamente após o encerramento da sessão pública.

Transformado em art. 8º, § 2º

Art. 24

Início da fase competitiva

Art. 30.  Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, oportunidade em que os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

Art. 24, § 1º

§ 1º  O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.

Art. 24, § 2º

§ 2º  Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.

Art. 24, § 3º

§ 3º  O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

Art. 24, § 4º

§ 4º  Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro.

Art. 24, § 5º

§ 5º  Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

Art. 31. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá instruções complementares ao disposto neste Decreto.

Transformado em art. 59

-

Modos de disputa

Art. 31.  Serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os seguintes modos de disputa:

-

I - aberto - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou

-

II - aberto e fechado - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.

-

Parágrafo único.  No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 2005.

Transformado em art. 61

-

Modo de disputa aberto

Art. 32.  No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 31, a etapa de envio de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública.

-

§ 1º  A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.

-

§ 2º  Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a sessão pública será encerrada automaticamente.

-

§ 3º  Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no § 1º, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço disposto no parágrafo único do art. 7º, mediante justificativa.

Art. 33. Fica revogado o Decreto nº 3.697, de 21 de dezembro de 2000.

 

-

Modo de disputa aberto e fechado

Art. 33.  No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 31, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de quinze minutos.

-

§ 1º  Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.

-

§ 2º  Encerrado o prazo de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até dez por cento superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.

-

§ 3º  Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo.

-

§ 4º  Encerrados os prazos estabelecidos nos § 2º e § 3º, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade.

-

§ 5º  Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos § 2º e § 3º, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de três, na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no § 4º.

-

§ 6º  Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do disposto no § 5º.

Art. 24, § 10

Desconexão do sistema

Art. 34.  Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o pregoeiro no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Art. 24, § 11

Art. 35.  Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.

-

Critérios de desempate

Art. 36.  Após a etapa de envio de lances, haverá a aplicação dos critérios de desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, seguido da aplicação do critério estabelecido no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, se não houver licitante que atenda à primeira hipótese.

-

Art. 37.  Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do art. 36, caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva.

-

Parágrafo único.  Na hipótese de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas.

Art. 24, § 8º

CAPÍTULO IX

DO JULGAMENTO

Negociação da proposta

Art. 38.  Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.

Art. 24, § 9º

§ 1º  A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

-

§ 2º  O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata o caput.

Art. 25

Julgamento da proposta

Art.  39.  Encerrada a etapa de negociação de que trata o art. 38, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação no edital, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º e no § 9º do art. 26, e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital, observado o disposto no Capítulo X.

Art. 14

CAPÍTULO X

DA HABILITAÇÃO

Documentação obrigatória

Art. 40.  Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:

Art. 14, inciso I

I - à habilitação jurídica;

Art. 14, inciso II

II - à qualificação técnica;

Art. 14, inciso III

III - à qualificação econômico-financeira;

Art. 14, inciso VI

IV - à regularidade fiscal e trabalhista;

Art. 14, inciso V

V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, quando necessário; e

Art. 14, inciso VI

VI - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição e no inciso XVIII do caput do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 14, parágrafo único

Parágrafo único.  A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V do caput poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf e em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando a licitação for realizada por esses entes federativos.

Art. 15

Art. 41.  Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.

Art. 15

Parágrafo único.  Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos de que trata o caput serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do dispostos no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.

Art. 16

Art. 42.  Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidas:

Art. 16, inciso I

I - a comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa líder, que atenderá às condições de liderança estabelecidas no edital e representará as consorciadas perante a União;

Art. 16, inciso II

II - a apresentação da documentação de habilitação especificada no edital por empresa consorciada;

Art. 16, inciso III

III - a comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada empresa consorciada, na forma estabelecida no edital;

Art. 16, inciso IV

IV - a demonstração, por cada empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;

Art. 16, inciso V

V - a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas etapas da licitação e durante a vigência do contrato;

Art. 16, inciso VI

VI - a obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e

Art. 16, inciso VII

VII - a constituição e o registro do consórcio antes da celebração do contrato.

Art. 16, parágrafo único

Parágrafo único.  Fica vedada a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente.

Art. 25, §1 º

Procedimentos de verificação

Art. 43.  A habilitação dos licitantes será verificada por meio do Sicaf, nos documentos por ele abrangidos, quando os procedimentos licitatórios forem realizados por órgãos ou entidades integrantes do Sisg ou por aqueles que aderirem ao Sicaf.

Art. 25, § 2º

§ 1º  Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sicaf serão enviados nos termos do disposto no art. 26.

-

§ 2º  Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após o julgamento da proposta, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, observado o prazo disposto no § 2º do art. 38.

Art. 25, § 4º

§ 3º  A verificação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.

Art. 25, § 5º

§ 4º  Na hipótese de a proposta vencedora não for aceitável ou o licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.

Art. 25, § 6º

§ 5º  Na hipótese de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.

Art. 25, § 7º

§ 6º  No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora, precedida de posterior habilitação, nos termos do disposto no  Capítulo X.

-

§ 7º  A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4º do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015.

Art. 25, § 9º

§ 8º  Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante será declarado vencedor.

Art. 26

CAPÍTULO XI

DO RECURSO

Intenção de recorrer e prazo para recurso

Art. 44.  Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.

Art. 26

§ 1º  As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias.

Art. 26

§ 2º  Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

Art. 26, § 1º

§ 3º  A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput, importará na decadência desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

Art. 26, § 2º

§ 4º  O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados.

Art. 27

CAPÍTULO XII

DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

Autoridade competente

Art. 45.  Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 13.

-

Pregoeiro

Art. 46.  Na ausência de recurso, caberá ao pregoeiro adjudicar o objeto e encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 17.

Art. 26, § 3º

CAPÍTULO XIII

DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITAÇÃO

Erros ou falhas

Art. 47.  O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

-

Parágrafo único.  Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.

Art. 27, § 1º

CAPÍTULO XIV

DA CONTRATAÇÃO

Assinatura do contrato ou da ata de registro de preços

Art. 48.  Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo estabelecido no edital.

Art. 27, § 2º

§ 1º  Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.

Art. 27, § 3º

§ 2º  Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital ou se recusar a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo da aplicação das sanções de que trata o art. 49.

Art. 27, § 4º

§ 3º  O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, permitida a fixação de prazo diverso no edital.

Art. 28

CAPÍTULO XV

DA SANÇÃO

Impedimento de licitar e contratar

Art. 49.  Ficará impedido de licitar e de contratar com a União e será descredenciado no Sicaf, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:

Art. 28

I - não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;

Art. 28

II - não entregar a documentação exigida no edital;

Art. 28

III - apresentar documentação falsa;

Art. 28

IV - causar o atraso na execução do objeto;

Art. 28

V - não mantiver a proposta;

Art. 28

VI - falhar na execução do contrato;

Art. 28

VII - fraudar a execução do contrato;

Art. 28

VIII - comportar-se de modo inidôneo;

Art. 28

IX - declarar informações falsas; e

Art. 28

X - cometer fraude fiscal.

-

§ 1º  As sanções descritas no caput também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela administração pública.

Art. 28, parágrafo único

§ 2º  As sanções serão registradas e publicadas no Sicaf.

Art. 29

CAPÍTULO XVI

DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO

Revogação e anulação

Art. 50.  A autoridade competente para homologar o procedimento licitatório de que trata este Decreto poderá revogá-lo somente em razão do interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e fundamentado.

Art. 29, § 2º

Parágrafo único.  Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé ao ressarcimento dos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

Art. 4º, § 2º

CAPÍTULO XVII

DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA

Aplicação

Art. 51.  As unidades gestoras integrantes do Sisg adotarão o sistema de dispensa eletrônica, nas seguintes hipóteses:

-

I - contratação de serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993;

-

II - aquisição de bens e contratação de serviços comuns, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; e

-

III - aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, quando cabível.

-

§ 1º  Ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia regulamentará o funcionamento do sistema de dispensa eletrônica.

-

§ 2º  A obrigatoriedade da utilização do sistema de dispensa eletrônica ocorrerá a partir da data de publicação do ato de que trata o § 1º.

-

§ 3º  Fica vedada a utilização do sistema de dispensa eletrônica nas hipóteses de que trata o art. 4º.

-

CAPÍTULO XVIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações gerais

Art. 52.  Ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá os prazos para implementação das regras decorrentes do disposto neste Decreto quando se tratar de licitações realizadas com a utilização de transferências de recursos da União de que trata o § 3º do art. 1º.

Art. 17, § 5º

Art. 53.  Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.

Art. 7º

 

Art. 54.  Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto e qualquer interessado poderá acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da internet.

-

Art. 55.  Os entes federativos usuários dos sistemas de que trata o § 2º do art. 5º poderão utilizar o Sicaf para fins habilitatórios.

Art. 2º, § 5º

Art. 56.  A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá ceder o uso do seu sistema eletrônico a órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante celebração de termo de acesso.

Art. 22, § 4º

Art. 57.  As propostas que contenham a descrição do objeto, o valor e os documentos complementares estarão disponíveis na internet, após a homologação.

Art. 30, § 2º

Art. 58.  Os arquivos e os registros digitais relativos ao processo licitatório permanecerão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 31

Art. 59.  A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.

-

Revogação

Art. 60.  Ficam revogados:

-

I - o Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005; e

-

II - o Decreto nº 5.504, de 5 de agosto de 2005.

-

Vigência

Art. 61.  Este Decreto entra em vigor em 28 de outubro de 2019.

-

§ 1º  Os editais publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto serão ajustados aos termos deste Decreto.

-

§ 2º  As licitações cujos editais tenham sido publicados até 28 de outubro de 2019 permanecem regidos pelo Decreto nº 5.450, de 2005.

 

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