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Terceirização

  1. ANS 
  2. Apostilamento
  3. Atestados de Capacidade Técnica
  4. Atividade Contratada
  5. CNDT
  6. Conta Vinculada
  7. Cooperativa
  8. Fiscalização
  9. Fiscalização e Acompanhamento dos Contratos
  10. Glosa
  11. Liquidação da despesa
  12. Mão de obra ou serviços
  13. Nota Fiscal/Fatura
  14. Pagamento
  15. Pessoalidade
  16. Planilha
  17. Prazo de duração dos contratos
  18. Prazo para pagamento dos contratos
  19. Preposto
  20. Produtividade
  21. Qualificação Econômica Financeira
  22. Qualificação Técnica
  23. Reajuste
  24. Recomposição de Preços
  25. Reequilíbrio dos contratos
  26. Registro por apostilamento
  27. Repactuação
  28. Reserva Técnica
  29. Retenção
  30. Retenção ou glosa
  31. Salário da CCT menor que o salário mínimo
  32. Serviços diversos ao edital
  33. Serviços Terceirizados
  34. Solidariedade
  35. Subordinação
  36. Subsidiariedade
  37. Valores limites 
  38. Valores superiores ao da Portaria SLTI/MP
  39. Vínculo Empregatício

 

PERGUNTAS E RESPOSTAS - TERCEIRIZAÇÃO - Arquivo pdf

 

  • 1) ANS

Como proceder na impossibilidade de adotar o critério “unidade de medida" para aferição de resultados, disposto na forma de ANS?

O §1º do art. 11 da IN nº 2, de 2008, § 1º traz que “excepcionalmente poderá ser adotado critério de remuneração da contratada por postos de trabalho ou quantidade de horas de serviço quando houver inviabilidade da adoção do critério de aferição dos resultados.”

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  • 2) Atestados de Capacidade Técnica
Quais as principais alterações promovidas pela IN 06/2013 que altera a IN 02/2008?
Será admitido o somátório de atestados para comprovação de experiência de 3 anos e para o quantitativo de postos. (art. 19 parágrafos 6º 7º e 8º da IN 02/2008). 
Foram exigidas novas condições para aceitação dos atestados de capacidade técnica, tais como, atestados expedidos após a conclusão do contrato ou decorridos pelo menos 01 ano de execução de contrato, ou com prazo menor desde que os contratos tenham sido firmados para prazos inferiores a 1 ano. ( parágrafo 9ª do art. 19 da IN 02/2008).
 
  • 3) Apostilamento

O que é apostilamento?

De acordo com Hely Lopes Meirelles “Apostilas são atos enunciativos ou declaratórios de uma situação anterior criada por lei. Ao apostilar um título a Administração não cria um direito, pois apenas reconhece a existência de um direito criado por norma legal. Equivale a uma averbação”.

Como se registra o apostilamento?

O Apostilamento pode ser feito no verso da última página do termo de contrato ou juntada por meio de outro documento ao termo do contrato.

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  • 4) Atividade Contratada

Que tipo de atividade pode ser contratada?

A atividade a ser contratada não deve colidir com as categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos e salários, nem constituam missão institucional do órgão ou entidade contratante, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

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  • 5) CNDT

Qual a validade a ser considerada quando da expedição da Certidão Negativa de Débito Trabalhista - CNDT pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, na ocasião da realização da licitação?

A orientação da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação quanto a validade da CNDT é a que segue:
“VALIDADE DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS – CNDT.
ORIENTAÇÃO AOS PREGOEIROS, PRESIDENTES DE COMISSÃO E FINANCEIROS.
 O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP, no âmbito de sua atuação, por intermédio da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI, e do Departamento de Logística e Serviços Gerais – DLSG, esclarece que a validade da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT , a que se refere à Lei nº 12.440, de 7/07/2011, com base no inciso XIII, do art. 55 da Lei nº 8.666, de 1993, está condicionada àquela disponível para emissão no sítio www.tst.jus.br/certidao na FASE DE HABILITAÇÃO, que revela a atual situação da licitante, ou seja, caso haja mais de um documento válido, isto é, dentro do prazo de cento e oitenta dias, prevalecerá à certidão mais recente sobre a mais antiga.
Conforme o disposto no art.4º da Lei nº 12.440/2011, esclarecemos que a incidência dessa Lei recairá obrigatoriamente nas licitações, nos empenhos e nos contratos a serem realizados."

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  • 6) Conta Vinculada

Quais as principais alterações promovidas pela IN 06/2013 que altera a IN 02/2008?

A conta vinculada passa a ser obrigatória. O gestor deverá justificar os casos de inviabilidade na sua adoção. ( Art. 19-A e parágrafo 1º da IN 02/2008).

 

Quais os encargos sociais que devem ser provisionados e depositados na Conta vinculada?

Os encargos  sociais a serem provisionados estão elencados no no Anexo VII da IN 02/2008, entre os quais destacamos Férias e adicional de Férias, 13º Salário, multa rescisória nas rescisões sem justa causa, entre outros.

 

Qual instituição bancária que está operando a Conta Vinculada?

O Banco do Brasil, já está operando o produto denominado “Depósito em Garantia”, que atende a Conta Vinculada.

 

Já está aprovada a Conta Vinculada?

A CONJUR do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão já aprovou o Termo de Cooperação Técnica modelo enviado pelo banco.

 

É uma nova garantia?

Não se trata de nova exigência de garantia de execução em contrato, prevista no art. 56 da Lei n° 8.666/93, conforme parecer da AGU, é forma de pagamento "diferida".

 

O nome dado pelo B.  Brasil deu está correto?

Não existe nenhum empecilho com o nome do produto dado pelo Banco, o importante é que atende a exigência da IN 2/2008.

 

Os depósito na conta ficam imunes a bloqueios judiciais via BACEN JUD?

Sim, esse tipo de operação, não é passível de bloqueio via BACEN JUD.

 

Existem outros bancos que operam a Conta Vinculada?

No momento apenas o Banco do Brasil está operando a Conta Vinculada. Em breve a Caixa também disponibilizará um produto para atender a demanda.

 

Quem deve pagar as tarifas cobradas pelos bancos?

As tarifas bancárias se houver, serão suportadas pela empresa contratada. Os órgãos nos Editais já devem trazer a previsão de cobrança. Nada impede que nas propostas enviadas exista a previsão dessa despesa.

 
  • 7) Cooperativa

É possível contratar cooperativa?

Sim, desde que esteja em conformidade com o disciplinado nos art. 4º e 5º da IN nº 2, de 2008. A Administração Pública, ao contratar serviços, por meio de Cooperativa, deverá mencionar no edital a vedação do fornecimento de trabalhadores a órgãos públicos por cooperativa de qualquer natureza, esclarecendo que somente os serviços serão terceirizados.

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  • 8) Fiscalização

Como se efetiva a correta fiscalização nos contratos?

Com a inclusão (nos contratos) dos procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade do serviço, especificando-se os indicadores e instrumentos de medição que serão adotados pelo órgão ou entidade contratante.

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  • 9) Fiscalização e Acompanhamento dos Contratos

Quem exerce a fiscalização e o acompanhamento dos contratos de serviços terceirizados?

Conforme o art. 67, da Lei nº 8.666, de 1993, a fiscalização e o acompanhamento dos contratos deverão ser efetuados por um representante da Administração especialmente designado. O representante, que é o fiscal do contrato, deverá ter vínculo com órgão público, isto é, ser servidor efetivo, comissionado ou empregado público.

Como deve ser exercidos a fiscalização e o controle?

No Anexo IV da Instrução Normativa nº 2, de 2008, tem o Guia de Fiscalização dos Contratos de Prestação de Serviços com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra, o qual traz a fiscalização inicial (no momento em que a prestação do serviço é iniciada), a fiscalização mensal (feita antes do pagamento da fatura), fiscalização diária e fiscalização especial.

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  • 10) Glosa

O que é glosa?

É a rejeição, total ou parcial, da fatura ou nota fiscal apresentada pela contratada, a fim de que seja verificada a execução contratual e o valor devido correspondente.

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  •  11) Liquidação da despesa

Quais os procedimentos adotados para a liquidação de despesa da empresa prestadora de serviços terceirizados?

De acordo com o § 2º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 1964, a liquidação da despesa, por serviços prestados, consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base o contrato, a nota de empenho e os comprovantes da entrega de material e da prestação efetiva do serviço.

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  • 12) Mão de obra ou serviços

A administração contrata mão de obra ou serviço?

A Administração contrata serviço com alocação de mão de obra e materiais. É um contrato de prestação de serviço. A relação jurídica é formada entre a administração pública e a empresa.

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  •  13) Nota Fiscal/Fatura

O que deve acompanhar a Nota Fiscal/Fatura para pagamento da empresa prestadora de serviços terceirizados?

O § 1º do art. 36 da IN nº 2, de 2008, dispõe que a Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada das seguintes comprovações:

II - da regularidade fiscal, constatada através de consulta "on-line" ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, ou na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei 8.666/93;

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  • 14) Pagamento

Quais os procedimentos que deverão ser adotados para que se efetue o pagamento da empresa prestadora de serviços terceirizados?

Pelo art. 36 da IN nº 2, de 2008, para que se efetue o pagamento, o contratado deverá apresentar a Nota Fiscal ou Fatura com o detalhamento dos serviços executados, conforme disposto o art. art. 73 da Lei nº 8.666, de 1993.

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  • 15) Pessoalidade

Como evitar a pessoalidade?

O contrato de prestação de serviço tem como objetivo principal a atividade a ser realizada, não as pessoas que serão alocadas para realização do serviço. A pessoalidade será evitada quando o objeto do contrato for prestação de serviço, não importando quem realizará o serviço a ser demandado.

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  • 16) Planilha

A planilha de custos poderá ser ajustada?

Sim, a planilha é um documento que subsidia a Administração com informações sobre a composição do preço a ser contratado, permitindo identificar sua exequibilidade, auxiliar no processo de repactuação e/ou reequilíbrio econômico financeiro dos contratos, à medida que são conhecidos todos os itens que a compõe.
O art. 24 da Instrução Normativa nº 2, de 2008, disciplina que “quando a modalidade de licitação for pregão, a planilha de custos e formação de preços deverá ser entregue e analisada no momento da aceitação do lance vencedor, em que poderá ser ajustada, se possível, para refletir corretamente os custos envolvidos na contratação, desde que não haja majoração do preço proposto”.

A planilha de custos e formação de preços é obrigatória para quais serviços?

De acordo com o art. 29-A da In nº 2, de 2008, “a análise da exeqüibilidade de preços nos serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra do prestador deverá ser realizada com o auxílio da planilha de custos e formação de preços, a ser preenchida pelo licitante em relação à sua proposta final de preço”.
Dessa forma, a planilha é obrigatória para serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, para o preço final.

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  • 17) Prazo de duração dos contratos

 Qual o prazo máximo de duração dos contratos de serviços de natureza contínua, e como proceder à contratação nestes casos?

O prazo de duração do contrato, de acordo com art. 57 da Lei nº 8.666, 1993, fica adstrito aos créditos orçamentários, com possibilidade de ser prorrogado a cada novo exercício financeiro, se de interesse da administração, até alcançar o prazo total de sessenta meses.

Os contratos de serviço de natureza contínua poderão exceder a 60 meses?

O § 4º do art. 57, da Lei nº 8.666, de 1993, possibilita, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, que o prazo limite de 60 meses seja prorrogado por até doze meses, alcançando um tempo de duração máxima de 72 meses.

Há necessidade de previsão editalícia para a prorrogação dos contratos?

Sim, a prorrogação disciplinada no inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993, deve estar prevista no ato convocatório para que todos os licitantes tenham plena ciência das condições de contratação.

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  • 18) Prazo para pagamento dos contratos

Qual o prazo para pagamento da Nota Fiscal/Fatura?

De acordo com o § 3º do art. 36 da IN nº 2, de 2008, o prazo para pagamento da Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestada pela Administração, não deverá ser superior a 5 (cinco) dias úteis, contados da data de sua apresentação, na inexistência de outra regra contratual.                           

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  • 19) Preposto

Existe a obrigatoriedade de um preposto ou supervisor?

Sim, de acordo com o art. 68 da Lei nº 8.666, de 1993, a contratada deverá manter preposto aceito pela Administração.

Quem é o preposto e qual a atribuição do preposto?

É o responsável designado formalmente pela contratada, desde que aceito pela Administração Pública, para o controle efetivo dos funcionários terceirizados. Irá dirigir os trabalhos a serem executados de forma a evitar relação direta entre a Administração e os trabalhadores da contratada.

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  •  20) Produtividade

A administração poderá alterar os parâmetros de produtividade prevista na Instrução Normativa nº 02/2008?

Sim. O órgão contratante poderá adotar Produtividades diferenciadas das estabelecidas na Instrução Normativa nº 02/2008, desde que devidamente justificadas, representem alterações da metodologia prevista no Anexo V da referida Instrução Normativa e sejam aprovadas pela Autoridade Competente.

O licitante poderá alterar os parâmetros de produtividade prevista na Instrução Normativa nº 02/2008?

Sim. Desde que essa possibilidade esteja prevista no Edital conforme dispõe o art.22 da IN 02/2008.

O órgão contratante poderá adotar produtividade diferenciada das estabelecidas nesta Instrução Normativa nº 2, de 2008?

Sim, conforme o arts 45 e 47 da IN nº 2, de 2008, in verbis:
“Art. 45. Nos casos em que a Área Física a ser contratada for menor que a estabelecida para a produtividade mínima de referência estabelecida nesta IN, esta poderá ser considerada para efeito da contratação.
Art. 47. O órgão contratante poderá adotar Produtividades diferenciadas das estabelecidas nesta Instrução Normativa, desde que devidamente justificadas, representem alteração da metodologia de referência prevista no anexo V e sejam aprovadas pela autoridade competente."

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  •  21) Qualificação Econômica Financeira
Quais as principais alterações promovidas pela IN 06/2013 que altera a IN 02/2008?
Foram incluídos novos índices contábeis, tais como capital de giro. Foi inserida a declaração de compromisso prevista na Lei 8.666/93 junto com a DRE. (art. 19 , inciso XXIV da In 02/208).
 
  •  22) Qualificação Técnica
Quais as principais alterações promovidas pela IN 06/2013 que altera a IN 02/2008?
Foram incluídas novas exigências, tais como quantitativo mínimo de 20 postos para contratação de até 40 postos. Exigência de tempo mínimo de 3 anos de experiência para o licitante, entre outras ( parágrafo 8ª do art. 19 da IN 02/2008).
 
  •  23) Reajuste

Como se dá o reajuste nos contratos terceirizados?

De acordo com o inciso XI do art. 40, da Lei nº 8.666, de 1993, é o instrumento utilizado para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com base em índices específicos gerais ou setoriais. São fatos ordinários/previsíveis.

Qual a periodicidade do reajuste nos contratos terceirizados?

A periodicidade para o reajuste é anual – 12 meses da data da proposta. Dessa forma, para que isso ocorra, há necessidade de cláusula contratual prevendo os índices específicos ou setoriais.

Como se registra o reajuste nos contratos terceirizados?

Por simples apostilamento, conforme o § 8º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

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  •  24) Recomposição de Preços

Como se dá a recomposição dos preços nos contratos?

Por reajuste, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro.

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  •  25) Reequilíbrio dos contratos

Como se dá o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos?

Seu fundamento está disciplinado no inciso II, alínea “d” do art. 65, da Lei nº 8.666, de 1993. São causas que ensejam o reequilíbrio econômico financeiro do contrato, as decorrentes de fatos imprevisíveis ou se previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

Qual o instrumento adequado para efetivar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato?

Faz-se por aditamento contratual.

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  •  26) Registro por apostilamento

Quais as hipóteses em que se utiliza o registro da variação contratual por apostilamento?

Conforme o art. 65, § 8º da Lei nº 8.666, de 1993, nas seguintes hipóteses:
a) variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no contrato;
b) compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento;
c) empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido.

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  •  27) Repactuação

O que é repactuação? É um direito do contratado? Quando ela ocorre?

Repactuação é uma espécie de reajuste ao contrato de serviços continuados com dedicação exclusiva da mão-de-obra, visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada, de modo a garantir a manutenção do equilíbrio econômico do contrato –  art. 5º do Decreto nº 2.271, de 1993,  e art 37 da IN nº 2, de 2008.

Quando a repactuação poderá ser solicitada?

Temos dois momentos para repactuação, conforme inciso I e II do art. 38 da IN nº 2, de 2008.
Ambos dar-se-ão por meio de planilhas, sendo necessário que o órgão ou entidade solicite tais planilhas para proceder ao reajuste de forma correta.
A repactuação a que o contratado fizer jus deverá ser solicitada durante a vigência do contrato.

Qual a data de início dos efeitos financeiros da repactuação?

Os efeitos financeiros dos novos valores decorrentes da repactuação, em regra, contam da data do fato gerador e não da data do pedido.

É possível reapctuar com menos de 1 (um) ano do contrato?

É possível, repactuar com menos de um ano do contrato (data da assinatura do contrato), desde que, em face da elevação dos custos da contratação, seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir (art. 37 e § 1º, da IN 2/2008).

É possível a repactuação retroagir ?

Sim, pode retroagir, conforme disposto no artigo 41 da IN-02, de 30 de abril de 2008.

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  •  28) Reserva Técnica

A Portaria nº 07/2011, que alterou o ANEXO III da I.N. nº 02 da SLTI, estabeleceu o novo modelo de planilha de custos e formação de preços, retirando o item reserva técnica. Assim, há necessidade de incluir esse item nas planilhas futuras?

A Portaria Normativa nº 7, de 09 de março de 2011 alterou o Anexo III da IN 02/2008 introduzindo um novo modelo de planilha de custo para contratação de serviços de natureza continuada.
Nessa nova estrutura de modelo de planilha não está contemplado o item “Reserva Técnica” para se adequar a determinação do TCU, conforme os Acórdãos nº 1.442/2010 - 2ª Câmara, e nº 593/2010 - Plenário.

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  •  29) Retenção

Como são feitas as provisões ?

As provisões, incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura da prestação de serviços com mão de obra, nos percentuais indicados no Anexo VII, da IN nº 02, de 2008.

É possível reter o valor a ser pago a contratada por descumprimento das verbas trabalhistas?

Conforme o § 2º do art. 36 da Instrução Normativa nº 2, de 2008, não é possível a retenção ou glosa por descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e as relativas ao FGTS, sendo que nesses casos, ensejará o pagamento em juízo dos valores em débito, sem prejuízo das sanções cabíveis. Atualmente, a Lei nº 12.440, de 2011, impede os empenhos em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas.

O que é retenção?

É o direito de conservar/reservar, total ou parcial, verbas destinadas ao pagamento do serviço contratado, para a garantia da perfeita execução do serviço, objeto do contrato.

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  •  30) Retenção ou glosa

Poderá haver retenção ou glosa no pagamento?

Sim, desde que respeitado o que está disposto no § 6º do art. 36 da IN nº 2, de 2008, in verbis:
“§ 6º A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, só deverá ocorrer quando o contratado:
I – não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas;
II – deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada”.

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  •  31) Salário da CCT menor que o salário mínimo

Quando o piso salarial do empregado estabelecido na Convenção Coletiva for inferior ao salário mínimo, o empregado terá direito a uma complementação conforme preceitua o art. 118 da CLT e a CF?

Quando o piso salarial do empregado estabelecido na Convenção Coletiva for inferior ao salário mínimo, o empregado terá direito a uma complementação conforme preceitua o art. 118 da CLT.
Portanto, na composição da remuneração (Módulo I da planilha de custo) deverá fazer nova composição com complementação entre o salário mínimo e o salário normativo garantindo dessa forma que o empregado não receba salário inferior ao salário mínimo.

Posso pagar salário infeiror ao da CCT ?

Caberá ao fiscal verificar se o salário pago não é inferior ao previsto no contrato administrativo e na Convenção Coletiva de Trabalho, conforme dispõe o subitem 1.4 do Anexo IV – Guia de Fiscalização dos Contratos de Prestação de Serviços com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra, in verbis: XX – SALÁRIO: valor a ser efetivamente pago ao profissional envolvido diretamente na execução contratual, não podendo ser inferior ao estabelecido em acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou lei. Quando da inexistência destes, o valor poderá ser aquele praticado no mercado ou apurado em publicações ou pesquisas setoriais para a categoria profissional correspondente.

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  •  32) Serviços diversos ao edital

Existe possibilidade de contratação, por meio de termo aditivo, de serviços diversos daqueles previstos no edital?

Não. O art. 41 da Lei nº 8.666, de 1993, determina que a Administração está vinculada as normas e condições do edital – Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.

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  •  33) Serviços Terceirizados

Quais os serviços que podem ser terceirizados?

Conforme o § 1º do art. 1º do Decreto nº 2.271, de 1997, e art. 7º da Instrução Normativa nº 2, de 2008, as atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.

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  •  34) Solidariedade

Quando a Administração responde solidariamente pela contrtação de empresas terceirizadas?

A responsabilidade solidária está prevista no § 2º do art. 71 da Lei nº 8.666, de 1993, com base no art. 31 da Lei nº 8.212, 1991, porém, atualmente, com redação alterada, sendo substituída pela retenção nos termos da Lei nº 11.933, de 2009, e da Lei nº 9.711, de 1998.

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  •  35) Subordinação

Como evitar a subordinação?

A subordinação poderá ser afastada com a inclusão de cláusula contratual da obrigatoriedade de preposto (supervisor), por parte da contratada, que dirigirá os trabalhos a serem executados, conforme estabelece o art. 68 de Lei nº 8.666, de 1993.

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  •  36) Subsidiariedade

Quais as medidas a serem adotadas para evitar a responsabilização subsidiária?

Para evitar a a responsabilidade subsidiária deverá adotar as medidas elencadas no Guia de Fiscalização dos Contratos de Prestação de Serviços com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra que está disciplinado no Anexo IV da IN nº 2, de 2008

Quando a Administração responde subsidiariamente pela contratação de empresas terceirizadas?

Conforme a Súmula 331 do TST, os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93.

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  •  37) Valores limites 

Os valores estabelecidos nas Portarias publicadas pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI, limitam a repactuação?

Os valores limites estabelecidos nas Portarias não limitam a repactuação de preços que ocorrer durante a vigência contratual, mas apenas os preços decorrentes de nova contratação  ou renovação de contrato, tendo em vista que o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, assegura aos contratados o direito de receber pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta.
Assim, informamos que os  valores limites estabelecidos nas Portarias são válidos independentemente da ocorrência de novos acordos dissídios ou convenções coletivas, e enquanto não forem alterados ou revogados por nova Portaria.

Qual o posicionamento do Tribunal de Contas da União acerca dos valores limites estabelecidos pelas Portarias da SLTI/MP?

As orientações  do TCU estão presente em diveros Acórdãos, no sentido de sejam observados tais limites, ou na sua impossibilidade que sejam justificados.
Acórdão n° 651/2011 – Plenário
9.4. determinar à Universidade Federal do Paraná (UFPR) que, por ocasião da instauração de procedimento licitatório destinado à prestação de serviços de vigilância, observe a orientação contida no art. 2º da Portaria SLTI/MP nº 18, de 2/9/2010, ou em normativo semelhante doravante editado, fazendo constar, do processo administrativo correspondente, a devida exposição de motivos acerca de eventuais necessidades excepcionais cujos custos adicionais resultem na extrapolação dos valores-limite fixados na mencionada portaria;
Acórdão  966/10 - Plenário
9.2. determinar à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa/Mdic que, no caso de eventual prorrogação do contrato de vigilância e segurança armada em vigor (Contrato n. 12/2007), celebrado com a empresa Union Security Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda., ou de realização de novo procedimento licitatório com o mesmo objeto, observe as orientações expedidas pela Portaria SLTI n. 10/2009, e suas posteriores alterações, sobretudo no que diz respeito aos limites de preços a serem praticados, ou justifique a impossibilidade de cumpri-las, informando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências adotadas;

Qual a orientação da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação na impossibilidade da empresa contratada de cumprir os valores limites?

O gestor do contrato deve decidir acerca dos procedimentos. Em primeiro lugar, o órgão ou entidade deve realizar novo procedimento licitatório adequando suas estimativas de custos às disposições da Convenção Coletiva.
Concluída a licitação e havendo a inviabilidade de contratação por valores abaixo dos estabelecidos pelas Portarias de valor limite desta SLTI, o órgão ou entidade contratante deve convocar as empresas, na ordem de classificação, para negociar o preço, desclassificando as empresas que não aceitarem reduzir o preço para baixo do valor de referência.
Caso nenhuma das empresas classificadas aceite a contratação por valor inferior ao estabelecido como limite, o órgão poderá realizar a contratação direta nos moldes do inciso VII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
Ou ainda, em consonância com a determinação do Tribunal de Contas da União, o órgão ou entidade poderá contratar com a empresa que apresentou a melhor proposta, esgotada as tentativas de negociações, devendo justificar a impossibilidade de contratar com base nos preços referenciais das Portarias de valor limite.

No caso de impossibilidade de cumprimento dos valores limites estabelecidos nas Portarias da SLTI. Como proceder?

Concluída a licitação e havendo a inviabilidade de contratação por valores abaixo dos estabelecidos pelas Portarias de valor limite desta SLTI, o órgão poderá realizar a contratação direta com base no inciso VII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, sendo a aplicação do art 48, § 3º incompatível com o pregão eletrônico, já que haveria a necessidade de reabertura da fase de lances, o que não é possível por restrições operacionais do sistema e por permitir a identificação dos licitantes, abrindo brecha para a formação de conluios. Alternativamente à aplicação do art. 48 § 3º , o órgão contratante deve chamar as empresas, na ordem de classificação, para negociar o preço, desclassificando as empresas que não aceitarem reduzir o preço para baixo do valor ou ainda, em consonância com a determinação do Tribunal de Contas da União, o órgão poderá contratar com a empresa que apresentou a melhor proposta, esgotada as tentativas de negociações ,  devendo justificar a impossibilidade de contratar com base nos preços referenciais das Portarias de valor limite.

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  •  38) Valores superiores ao da Portaria SLTI/MP

O valor final da proposta poderá ficar superior aos valores limites publicados pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI, por meio de Portaria, para os contratos de vigilância e limpeza?

Regra geral, os valores limites estabelecidos nas Portarias publicadas pela  Secretaria de Logística e Tecnologia de Informação - SLTI consideram apenas as condições ordinárias de contratação, não incluindo necessidades excepcionais na execução do serviço que venham a representar custos adicionais para a contratação. Existindo tais condições, estas poderão ser incluídas nos preços das propostas, de modo que o seu valor final poderá ficar superior ao valor limite estabelecido.

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  •  39) Vínculo Empregatício

O que determina a formação do vínculo empregatício quando da contração de empresas terceirizadas e quais as consequências para a Administração?

Não existe risco de vínculo empregatício entre o empregado e a Administração Pública, tendo em vista que o art. 37, inciso II da CF/88, mas a falta de diligência ao fiscalizar e evidenciada conduta culposa, responderá subsidiariamente por todas as verbas decorrentes da condenação.

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