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Ordem Cronológica de Pagamentos

Perguntas e respostas sobre IN que regulamenta a Ordem Cronológica de Pagamentos

1) Qual o objetivo da Instrução Normativa?

2) Como serão ordenadas as listas de credores?

3) A partir de qual momento o crédito é incluído na lista de credores?

4) Poderá ocorrer o pagamento parcial da fatura caso não haja recursos para sua quitação integral?

5) Poderá haver exceções à ordem cronológica de pagamento? Em quais situações?

6) Em qual formato deve ser publicada a ordem cronológica no site do órgão?

 

1) Qual o objetivo da Instrução Normativa?

A Instrução Normativa visa regulamentar a ordem cronológica de pagamento das obrigações contratuais assumidas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - Sisg.

A obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações contratuais já é prevista na Lei nº 8.666/93. No entanto, revelou-se necessária a normatização de aspectos complementares a essa regra, de forma a assegurar sua aplicação uniforme no âmbito do Sisg em relação, por exemplo, à forma de organização da lista de credores, ao momento em que o crédito é inscrito na lista, às situações de interesse público que permitem a exceção da ordem cronológica, etc.

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2) Como serão ordenadas as listas de credores?

Cada unidade administrativa deverá organizar suas próprias listas de credores, a serem ordenadas segundo a categoria do contrato que deu origem à obrigação (fornecimento de bens, locação, prestação de serviços ou realização de obras), conforme o previsto no art. 2º da IN.

Tal regra decorre do próprio artigo 5º da Lei nº 8.666, de 1993, segundo o qual "cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, [deve] obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades" (grifo nosso).

Destaque-se que a expressão “fonte de recurso” corresponde a um conceito de natureza orçamentária, relacionado à identificação da origem ou da procedência dos recursos utilizados no pagamento de determinada finalidade (Portaria SOF nº 1, de 19 de fevereiro de 2001). Entende-se, no entanto, que a expressão foi utilizada no mencionado dispositivo para referir-se efetivamente a categorias contratuais. Com efeito, ao interpretar o aludido dispositivo, Marçal Justen Filho leciona (Comentários à lei de licitações e contratos administrativo. São Paulo: Dialética, 2012, p. 122):

 

"Outra questão que pode dar margem de dúvidas se relaciona com o conceito de 'fonte diferenciada de recursos'.

Não é possível interpretar o texto legislativo na acepção de 'rubricas orçamentárias'. O legislador, quando pretendeu indicar essa figura, sempre o fez de modo expresso e específico. Portanto, haveria de admitir-se que teria ocorrido erro na formulação redacional legislativa - o que não pode ser excluído de modo absoluto, mas deve ser reputado como excepcional. Mas o argumento mais relevante reside em que adotar a aludida interpretação conduziria a neutralizar a eficiência do dispositivo. É que restringir a preferência ao âmbito estrito da rubrica orçamentária conduziria à possibilidade de o Estado controlar o processo de liquidação das dívidas. Então, bastaria liberar recursos para determinadas rubricas e não para outras: o resultado seria a frustração da ordem cronológica das exigibilidades. Credores que fossem menos simpáticos aos olhos dos governantes não receberiam os pagamentos, na medida em que não ocorreria a liberação dos recursos para as rubricas orçamentárias 'adequadas'.

[..]

Diante de tais considerações deve reputar-se que a expressão legislativa relaciona-se à sistematização realizada pelo próprio art. 5º, quando se refere a 'fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços'. As verbas destinadas a cada um desses grupos de contratações deverão ser consideradas como 'fontes diferenciadas de recursos', de modo que o pagamento correspondente terá de respeitar a ordem cronológica das referidas categorias." (grifo nosso)

 

Assim, no art. 2º da minuta de IN, adequou-se a redação da regra no sentido de que as ordens cronológicas de pagamento serão subdivididas segundo as "categorias contratuais" de fornecimento de bens; locações; prestação de serviços e realização de obras.

Por sua vez, os titulares de créditos de até R$ 8.000,00 ou, no caso de autarquias ou fundações qualificadas como Agência Executiva, de até R$ 16.000,00 serão ordenados em uma lista classificatória especial de pequenos credores (§2º do art. 2º).

Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados a uma finalidade ou despesa específica também serão ordenados em uma lista própria para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija a vinculação de sua destinação (§3º do art. 2º).

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3) A partir de qual momento o crédito é incluído na lista de credores?

O crédito referente a uma obrigação contratual deverá ser incluído na lista de credores a partir do recebimento da nota fiscal ou fatura pela unidade administrativa responsável pela gestão do contrato. Registre-se que, segundo a Instrução Normativa, considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou da fatura no momento em que a unidade administrativa contratante atestar a execução do objeto do contrato.

Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra (contratos de terceirização), a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas ou previdenciárias não impede a inclusão do pagamento na ordem cronológica. No entanto, poderá a unidade administrativa contratante reter parte do pagamento devido à contratada, limitada a retenção ao valor inadimplido. Essa prerrogativa decorre da possibilidade de a Administração Pública vir a ser responsabilizada pelo pagamento dessas obrigações, conforme o disposto na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

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4) Poderá ocorrer o pagamento parcial da fatura caso não haja recursos para sua quitação integral?

Sim. Caso a unidade administrativa não disponha de recursos suficientes para quitação integral da obrigação, é possível que haja o pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.

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5) Poderá haver exceções à ordem cronológica de pagamento? Em quais situações?

A própria Lei nº 8.666/93 permite que haja exceção à ordem cronológica de pagamento, quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa. A Instrução Normativa estabelece que configuram relevantes razões de interesse público, a legitimar a exceção da ordem cronológica de pagamento, as seguintes situações:

  • grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
  • pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte e demais beneficiários do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
  • pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes do Governo Federal, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
  • pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou
  • pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

Objetivando assegurar a transparência administrativa e em atenção às determinações da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), o órgão ou entidade deverá disponibilizar mensalmente no seu sítio na Internet a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentam a eventual quebra da ordem.

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6) Em qual formato deve ser publicada a ordem cronológica no site do órgão?

A seguir tem-se um modelo que pode ser utilizado para fins de divulgação no âmbito do órgão:

 

 

ORDEM CRONOLÓGICA

(Nos termos da Instrução Normativa nº 02/2016) (clique aqui)

 

CATEGORIA: I - FORNECIMENTO DE BENS

MÊS

CNPJ

Razão social

Data de exigibilidade¹

Data de pagamento

Justificativa²

Pagamento efetuado?

MARÇO

01

 

000.000.000/0000-00

XXXX

08/02/2017

01/03/2017

 

SIM

02

000.000.000/0000-00

XXXX

12/02/2017

03/03/2017

 

SIM

03

 

000.000.000/0000-00

XXXX

15/02/2017

 

Irregularidade xxxxxxx

NÃO

04

000.000.000/0000-00

XXXX

20/02/2017

05/03/2017

 

NÃO

Abril

05

...

...

...

...

...

...

06

...

...

...

...

...

...

 

CATEGORIA: II - LOCAÇÕES

MÊS

CNPJ

Razão social

Data de exigibilidade¹

Data de pagamento

Justificativa²

Pagamento efetuado?

MARÇO

01

 

000.000.000/0000-00

XXXX

08/02/2017

01/03/2017

 

SIM

02

000.000.000/0000-00

XXXX

12/02/2017

03/03/2017

 

SIM

03

 

000.000.000/0000-00

XXXX

15/02/2017

 

Irregularidade xxxxxxx

NÃO

04

000.000.000/0000-00

XXXX

20/02/2017

05/03/2017

 

NÃO

Abril

05

...

...

...

...

...

...

06

...

...

...

...

...

...

 

CATEGORIA: III – PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

MÊS

CNPJ

Razão social

Data de exigibilidade¹

Data de pagamento

Justificativa²

Pagamento efetuado?

MARÇO

01

 

000.000.000/0000-00

XXXX

08/02/2017

01/03/2017

 

SIM

02

000.000.000/0000-00

XXXX

12/02/2017

03/03/2017

 

SIM

03

 

000.000.000/0000-00

XXXX

15/02/2017

 

Irregularidade xxxxxxx

NÃO

04

000.000.000/0000-00

XXXX

20/02/2017

05/03/2017

 

NÃO

Abril

05

...

...

...

...

...

...

06

...

...

...

...

...

...

 

CATEGORIA: IV – REALIZAÇÃO DE OBRAS

MÊS

CNPJ

Razão social

Data de exigibilidade¹

Data de pagamento

Justificativa²

Pagamento efetuado?

MARÇO

01

 

000.000.000/0000-00

XXXX

08/02/2017

01/03/2017

 

SIM

02

000.000.000/0000-00

XXXX

12/02/2017

03/03/2017

 

SIM

03

 

000.000.000/0000-00

XXXX

15/02/2017

 

Irregularidade xxxxxxx

NÃO

04

000.000.000/0000-00

XXXX

20/02/2017

05/03/2017

 

NÃO

Abril

05

...

...

...

...

...

...

06

...

...

...

...

...

...

 

LISTA CLASSIFICATÓRIA ESPECIAL DE PEQUENOS CREDORES³

MÊS

CNPJ

Razão social

Data de exigibilidade¹

Data de pagamento

Justificativa²

Pagamento efetuado?

MARÇO

01

 

000.000.000/0000-00

XXXX

08/02/2017

01/03/2017

 

SIM

02

000.000.000/0000-00

XXXX

12/02/2017

03/03/2017

 

SIM

03

 

000.000.000/0000-00

XXXX

15/02/2017

 

Irregularidade xxxxxxx

NÃO

04

000.000.000/0000-00

XXXX

20/02/2017

05/03/2017

 

NÃO

Abril

05

...

...

...

...

...

...

06

...

...

...

...

...

...

1 - A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, o recebimento da nota fiscal ou fatura pela unidade administrativa responsável pela gestão do contrato. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato.

2- Justificativa para eventual quebra da ordem cronológica ou para o não pagamento de obrigação ao fornecedor.

3 -(Inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993)

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