Acórdão TCU nº 2930/2019: como ficam os contratos celebrados com dispensa de licitação com a empresa estatal que preste serviços de tecnologia e comunicação ao Estado, quando ocorrer a privatização da entidade.
A Secretaria de Gestão divulga, para conhecimento dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, as orientações estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 2930/2019 – TCU – Plenário, quanto à possibilidade de rescisão ou não dos contratos celebrados, por meio de dispensa de licitação, com a empresa estatal que preste serviços de tecnologia e comunicação ao Estado, quando ocorrer a privatização da entidade. São elas:
9.1.1. em caso de desestatização de empresa estatal, nos termos do art. 2º, § 1º, alínea “a” da Lei 9.491/1997, os contratos administrativos firmados com entes públicos federais com base no art. 24, incisos VIII e XVI, da Lei 8.666/1993 podem permanecer em execução até o término de sua vigência, desde que ausente a situação de prejudicialidade especificada na parte final do inciso XI do art. 78 da referida lei;
9.1.2. a continuidade da execução desses contratos até o término de sua vigência está condicionada à manutenção das demais condições estabelecidas originalmente no ajuste, especialmente as que disserem respeito ao objeto contratual, à prestação de garantia e aos requisitos de habilitação a serem mantidos pela contratada no decorrer da execução contratual, nos termos do art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993;
9.1.3. é facultada à administração contratante a prorrogação desses contratos, desde que prevista no instrumento convocatório e demonstrados o interesse público e a vantajosidade da medida;
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