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IN nº 40, de 2020 e os Estudos Técnicos Preliminares

Normativo

1 - A IN nº 40/2020 se aplica a quais objetos de contratação?
2 - A IN nº 05/2017, no que se refere aos procedimentos para elaboração dos ETP para contratação de serviços, permanecerá vigendo ou será suprimida parcialmente pela IN 40/2020?
3 - Qual o objetivo dos Estudos Técnicos Preliminares?
4 - Qual deve ser o conteúdo dos ETP, segundo a IN nº 40/2020?
5 - Quem é o responsável pela elaboração dos ETP?
6 - A elaboração dos ETP é obrigatória em todos os processos de contratação?
7 - Nas contratações em que o órgão ou entidade for participante de um Sistema de Registro de Preços (SRP), haverá a necessidade de realização das etapas previstas no ETP (seja na fase IRP, seja na adesão à Ata)?
8 - Permanece a necessidade de confecção do Mapa de Risco?
9 - O setor requisitante, ao elaborar o Termo de Referência ou Projeto Básico, ainda poderá avaliar a pertinência de modificar ou não os Estudos Técnicos Preliminares?
10 - Como fazer se a contratação apontada como solução mais adequada pelo ETP não tiver sido prevista no Plano Anual de Contratações?
11 - A estimativa do valor da contratação realizada no ETP já é a pesquisa de preços prevista na IN nº 5, de 27 de junho de 2014?
12 - O ETP pode ter seu acesso restrito ou ser classificado?

Sistema

1 - O sistema ETP digital é de uso obrigatório?
2 - Os órgãos e entidades não integrantes do Sisg podem utilizar o Sistema ETP digital?
3 - Como obter perfil para acesso ao Sistema ETP digital?
4 - Como será o Sistema ETP digital?
5 - As contratações em andamento precisam ter seus ETP inseridos no sistema?
6 - O sistema será fechado para a realização de uma compra sem o ETP?
7 - Quem terá acesso ao Sistema dentro do mesmo órgão (quais servidores)?
8- É necessário o uso de certificado digital (token) para acesso?
9 - O Sistema é para uso obrigatório por todos os Estados e Municípios?

 

Normativo

1 - A IN nº 40/2020 se aplica a quais objetos de contratação?
A norma aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, sendo que, no caso de obras, apenas quando não houver lei ou regulamentação específica dispondo de forma diversa.

Esse é um dos pontos inovadores da norma, pois até então não havia regulamentação de procedimentos para elaborar ETP relativo a bens e obras.

As contratações de soluções de tecnologia da informação não estão no escopo da norma, devendo seguir regras específicas do órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp: atualmente a IN SGD nº 1, de 4 de abril de 2019.

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2 - A IN nº 05/2017, no que se refere aos procedimentos para elaboração dos ETP para contratação de serviços, permanecerá vigendo ou será suprimida parcialmente pela IN 40/2020?
O conteúdo da IN nº 05/2017 que trata especificamente dos ETP para contratação de serviços será revogado em 1º de julho, data em que a IN nº 40/2020 entrará em vigor.

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3 - Qual o objetivo dos Estudos Técnicos Preliminares?
A elaboração dos ETP busca aprofundar o conhecimento sobre o problema a ser resolvido para que então seja definida a solução mais adequada às necessidades da administração, considerando o interesse público, os objetivos estratégicos da instituição, as opções do mercado, que pode ser a contratação de um serviço, a aquisição de um bem, a realização de uma obra, ou, até mesmo, a execução direta do objeto pelo próprio órgão/entidade. Enfim, os ETP buscam avaliar a viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental de se realizar uma contratação.

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4 - Qual deve ser o conteúdo dos ETP, segundo a IN nº 40/2020?
O conteúdo dos ETP está definido no art. 7º da IN nº 40/2020. Resumidamente, refere-se a:
I - descrição da necessidade da contratação; II - descrição de requisitos; III - levantamento de mercado; IV - descrição da solução; V - estimativa das quantidades a serem contratadas, considerando a interdependência com outras contratações; VI - estimativa do valor da contratação; VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução, se aplicável; VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes; IX - demonstração do alinhamento entre a contratação e o Plano Anual de Contratações; X - resultados pretendidos; XI - providências a serem adotadas; XII - possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento; e XIII - posicionamento conclusivo sobre a viabilidade e razoabilidade da contratação.

Com base no documento de formalização da demanda, o órgão/entidade deverá produzir as informações acima e registrá-las no Sistema ETP digital.

Somente as informações relativas aos incisos I, IV, V, VI, VII, IX e XIII são obrigatórias, mas se as demais não forem produzidas, as devidas justificativas devem ser registradas no próprio documento que materializa os ETP.

Em síntese, segue a ilustração. Os itens marcados em azul são obrigatórios.

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5 - Quem é o responsável pela elaboração dos ETP?
Os ETP serão elaborados conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação (art. 6º da IN 40/2020).

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6 - A elaboração dos ETP é obrigatória em todos os processos de contratação?
Não, as exceções estão disciplinadas no art. 8º da IN nº 40/2020. São elas:

(i) facultada nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV e XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 – dispensa por valor; guerra ou grave perturbação da ordem; emergência ou calamidade pública; e contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento. Nesses casos, o órgão/entidade tem a liberdade de escolher se elabora ou não os ETP, segundo critério de conveniência e oportunidade.
(ii) dispensada nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada. Aqui o órgão/entidade está dispensado de realizar os ETP pela própria norma visto que estes já foram elaborados anteriormente, bastando a comprovação da vantajosidade.

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7 - Nas contratações em que o órgão ou entidade for participante de um Sistema de Registro de Preços (SRP), haverá a necessidade de realização das etapas previstas no ETP (seja na fase IRP, seja na adesão à Ata)?
Sim, pois apenas depois da elaboração dos ETP é que o órgão/entidade terá condições de decidir se a participação em SRP é a melhor solução, ou seja, a opção por participar de um SRP ou aderir a uma ata dar-se-á após o estudo preliminar da contratação.

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8 - Permanece a necessidade de confecção do Mapa de Risco?
Sim. O mapa de risco não foi abordado na IN nº 40/2020, assim não houve alteração normativa sobre esse artefato.

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9 - O setor requisitante, ao elaborar o Termo de Referência ou Projeto Básico, ainda poderá avaliar a pertinência de modificar ou não os Estudos Técnicos Preliminares?
Sim. Em qualquer momento da fase interna, o ETP poderá ser modificado. Logicamente, o reflexo da alteração deve recair sobre o TR ou PB. Inclusive, caso após o levantamento do mercado, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.

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10 - Como fazer se a contratação apontada como solução mais adequada pelo ETP não tiver sido prevista no Plano Anual de Contratações?
Deve-se justificar nos ETP a ausência de sua previsão e proceder à compatibilização do Plano Anual de Contratações.

De acordo com os art. 11 e 12 da IN nº 1/2019, que regulamenta os Planos Anuais de Contratações, as demandas que não constarem no Plano ensejarão sua revisão, mediante justificativa e posterior aprovação da autoridade competente.

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11 - A estimativa do valor da contratação realizada no ETP já é a pesquisa de preços prevista na IN nº 5, de 27 de junho de 2014?
Não. A estimativa de valor da contratação realizada nos ETP visa levantar o eventual gasto com a solução escolhida de modo a avaliar a viabilidade econômica da opção. Essa estimativa não se confunde com os procedimentos e parâmetros de uma pesquisa de preço para fins de verificação da conformidade/aceitabilidade da proposta.

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12 - O ETP pode ter seu acesso restrito ou ser classificado?
Sim. Segundo o art. 20 do Decreto nº 7.724, de 2012, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação, o acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizado como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, poderá ser restringido até a edição do ato ou decisão.

Quanto à classificação por sigilo, deve-se avaliar se há necessidade, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e outras legislações específicas.

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SISTEMA

1- O sistema ETP digital é de uso obrigatório?
Sim. O Sistema ETP digital é de uso obrigatório pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (Sisg), isto é, pela Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, sendo que outros órgãos e entidades não integrantes do Sisg que tiverem interesse poderão utilizá-lo. Confira a próxima pergunta.

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2 - Os órgãos e entidades não integrantes do Sisg podem utilizar o Sistema ETP digital?
Sim. Os órgãos e entidades não integrantes do Sisg, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que já fazem uso do Comprasnet, poderão apenas atribuir perfil de acesso a seus usuários, sendo o sistema já disponibilizado, para saber mais sobre isso, confira a próxima pergunta.

Já os órgãos que não utilizam o Comprasnet, e estão interessados em utilizar o sistema, poderão celebrar Termo de Acesso, conforme disposto na Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019.

Saiba mais no Passo a passo da Formalização do Termo de Acesso ao Siasg, aqui.

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3 - Como obter perfil para acesso ao Sistema ETP digital?
Para aqueles que já usam o SIASG mediante termo de acesso vigente, não será necessário um novo termo de acesso, mas tão somente a incorporação dos novos perfis aos usuários específicos para habilitação do sistema ETP DIGITAL.

A vinculação e relacionamento se dá pela UASG. Então, caso seja usuário, a unidade já possui uma identificação própria da UASG, bem como possui um cadastrador registrado no sistema que é responsável pela vinculação dos novos perfis.

O perfil (FASEINT1) já está disponível no senha Rede, valendo para os ambientes de Produção e Treinamento.

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4 - Como será o Sistema ETP digital?
Para os órgãos e entidades Sisg, a indicação do ETP correspondente, elaborado no próprio sistema será condição obrigatória para a publicação de um edital no Comprasnet. A partir desse momento, o ETP será público a todos os órgãos e entidades SISG ou que fizeram sua adesão ao Comprasnet.

O sistema constituirá o primeiro banco de dados de estudos técnicos preliminares, de alcance nacional, e contará com ferramenta de busca por metadados para que os órgãos e entidades pesquisem estudos preliminares voltados aos contratos de interesse, podendo importá-los para sua área de trabalho como ponto de partida para suas análises e edições.

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5 - As contratações em andamento precisam ter seus ETP inseridos no sistema?
Haverá  um prazo de transição entre a data da vigência da IN 40/2020 e a obrigatoriedade de informar o identificador do ETP na divulgação, podendo o usuário continuar seus processos de contratação durante a fase de transição.

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6 - O sistema será fechado para a realização de uma compra sem o ETP?
Sim. Para os órgãos e entidades Sisg, a indicação do ETP correspondente, elaborado no próprio sistema será condição obrigatória para a publicação de um edital no Comprasnet. A partir desse momento, o ETP será público a todos os órgãos e entidades SISG ou que fizeram sua adesão ao Comprasnet.

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7 - Quem terá acesso ao Sistema dentro do mesmo órgão (quais servidores)?
Todos os servidores envolvidos no processo de construção do documento poderão ter acesso ao sistema, seja demandante/requisitante, área técnica, ou equipe de planejamento.

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8- É necessário o uso de certificado digital (token) para acesso?
O acesso ao sistema ETP, ocorre através do Comprasnet, portanto ainda não é obrigatório o uso de certificado digital para acesso ao sistema.

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9 -  O Sistema é para uso obrigatório por todos os Estados e Municípios?
O uso do sistema não é obrigatório para unidades não integrantes do SISG. A princípio, a obrigatoriedade existente no art. 1º, § 3º do Decreto 10.024, de 20 de setembro de 2019, estabelece a obrigatoriedade da modalidade pregão em sua forma eletrônica para contratações realizadas com transferências voluntárias da União, não alcançando o sistema a ser utilizado.

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