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Orientações - MP 951/20 autoriza SRP para combate ao COVID-19

  • Publicado: Sexta, 17 de Abril de 2020, 08h24

Em 15 de abril de 2020, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 951*, que altera a Lei nº 13.979, de 2020, e estabelece normas sobre compras públicas, sanções em matéria de licitação e certificação digital e dá outras providências.

As alterações promovidas pela MP sobre contratações públicas são as seguintes: (i) a possibilidade de utilizar, na hipótese de dispensa de licitação, o sistema de registro de preço (SRP); e (ii) as licitações na modalidade pregão realizadas para o SRP serão consideradas compras nacionais, nos termos do disposto no regulamento federal.

I - Dispensas por SRP

(i) os órgãos e entidades poderão utilizar o SRP, nas contratações por dispensa, de que trata o inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, regulamentado pelo Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013.

(ii) a MP permite que o ente federativo adote o regulamento federal - Decreto nº 7.892, de 2013 - caso não exista regulamento próprio.

(iii) uma vez que a MP faz menção ao SRP tratado pela Lei nº 8.666/1993, a integralidade do Decreto nº 7.892/13 é aplicável, com a exceção de dois aspectos que a própria MP toca especificamente: (i) a possibilidade de se fazer dispensa para SRP e (ii) o prazo para a intenção de registro de preços, caso o órgão ou a entidade opte por divulgá-la.

(iv) a adoção do regulamento federal enseja a observância das regras positivadas, em especial, em relação à divulgação da intenção de registro de preços (IRP), que pode ser dispensada, de forma justificada, pelo órgão gerenciador (conforme §§ 1º e 1º-A do art. 4º). Todavia, caso opte pela divulgação da IRP, deverá observar os prazos reduzidos para a divulgação (para que os outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar da IRP), conforme estabelecido na MP - entre dois e quatro dias úteis.

Decreto nº 7.892, de 2013
“Art. 4º Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP, a ser operacionalizado por módulo do Sistema de Administração e Serviços Gerais - SIASG, que deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, para registro e divulgação dos itens a serem licitados e para a realização dos atos previstos nos incisos II e V do caput do art. 5º e dos atos previstos no inciso II e caput do art. 6º .
§ 1 º A divulgação da intenção de registro de preços poderá ser dispensada, de forma justificada pelo órgão gerenciador.  
§ 1º-A O prazo para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar de IRP será de oito dias úteis, no mínimo, contado da data de divulgação da IRP no Portal de Compras do Governo federal.”  

MP nº 951, de 2020
“Art. 4º ......................
..................................
§ 6º  O órgão ou entidade gerenciador da compra estabelecerá prazo, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, entre dois e quatro dias úteis, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços nos termos do disposto no § 4º e no § 5º.
Art. 4º-G ................
..............................
§ 4º As licitações de que trata o caput realizadas por meio de sistema de registro de preços serão consideradas compras nacionais, nos termos do disposto no regulamento federal, observado o prazo estabelecido no § 6º do art. 4º.

II - Licitações na modalidade pregão por meio de SRP

(i) serão consideradas “compras nacionais”, nos termos do disposto no regulamento federal - Decreto nº 7.892, de 2013 (incisos VI e VII do art. 2º).

Decreto nº 7.892, de 2013
Art. 2º (...)
.......................................
VI - compra nacional - compra ou contratação de bens e serviços, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal, mediante prévia indicação da demanda pelos entes federados beneficiados; e
VII - órgão participante de compra nacional - órgão ou entidade da administração pública que, em razão de participação em programa ou projeto federal, é contemplado no registro de preços independente de manifestação formal.

(ii) deverão ser observadas as regras, em especial, dos §§ 2º ao 4º do art. 6º e do § 4º-A do art. 22 do referido Decreto, que tratam da divulgação da ação e consolidação da demanda; da possibilidade dos entes federados participantes de compra nacional utilizarem os recursos de transferências legais ou voluntárias da União; e das adesões/caronas à ata de registro de preços que não excederá, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços.

Decreto nº 7.892, de 2013
“Art. 6º (...)
.......................................
§ 2 º No caso de compra nacional, o órgão gerenciador promoverá a divulgação da ação, a pesquisa de mercado e a consolidação da demanda dos órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 3 º Na hipótese prevista no § 2 º , comprovada a vantajosidade, fica facultado aos órgãos ou entidades participantes de compra nacional a execução da ata de registro de preços vinculada ao programa ou projeto federal.
§ 4 º Os entes federados participantes de compra nacional poderão utilizar recursos de transferências legais ou voluntárias da União, vinculados aos processos ou projetos objeto de descentralização e de recursos próprios para suas demandas de aquisição no âmbito da ata de registro de preços de compra nacional.  
Art. 22 (...)
..................................
§ 4º-A Na hipótese de compra nacional:
 I - as aquisições ou as contratações adicionais não excederão, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes; e
II - o instrumento convocatório da compra nacional preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não excederá, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.”

(iii) em relação à divulgação da IRP, poderá ser dispensada, de forma justificada, pelo órgão gerenciador, considerando que órgão ou entidade de compra nacional está contemplado no registro de preços independentemente de manifestação formal. Todavia, caso opte pela divulgação da IRP, deverá observar os prazos reduzidos para a divulgação (para que os outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar da IRP), conforme estabelecido na MP - entre dois e quatro dias úteis.

Observações: Sistema de Compras do Governo Federal - Comprasnet

1º - Para as licitações na modalidade pregão por meio de sistema de registro de preço, o sistema Comprasnet está preparado para recepcionar as compras nacionais.

2º - No caso do sistema de registro de preço por dispensas, ao longo dos próximos dias, serão disponibilizadas as novas funcionalidades no módulo Divulgação de Compra do SIASGnet, no sentido de promover a devida adequação do sistema para atender a essa nova regra. Enquanto não disponibilizada a nova funcionalidade deverá o gestor realizar fora do sistema os procedimentos de divulgação de IRP, contato e negociação com participes, e demais atividades prévias ao cadastramento da compra. Ao final, deverá apenas cadastrar a dispensa no Comprasnet, com base no § 4º, art. 4º da Lei nº 13.979, de 2020.

 

*MEDIDA PROVISÓRIA Nº 951, DE 15 DE ABRIL DE 2020

Estabelece normas sobre compras públicas, sanções em matéria de licitação e certificação digital e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Alterações na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020

Art. 1º  A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art....4º .............................................................
........................................................................
§ 4º  Na hipótese de dispensa de licitação de que trata o caput, quando se tratar de compra ou contratação por mais de um órgão ou entidade, o sistema de registro de preços, de que trata o inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderá ser utilizado.
§ 5º  Na hipótese de inexistência de regulamento específico, o ente federativo poderá aplicar o regulamento federal sobre registro de preços.
§ 6º  O órgão ou entidade gerenciador da compra estabelecerá prazo, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, entre dois e quatro dias úteis, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços nos termos do disposto no § 4º e no § 5º.” (NR)
“Art. 4º-G  ...........................................................
.......................................................................
§ 4º  As licitações de que trata o caput realizadas por meio de sistema de registro de preços serão consideradas compras nacionais, nos termos do disposto no regulamento federal, observado o prazo estabelecido no § 6º do art. 4º.” (NR)
“Art. 6º-D  Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.” (NR)

Emissão não presencial de certificados digitais

Art. 2º  Às Autoridades de Registro - AR da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, entidades operacionalmente vinculadas a determinada Autoridade Certificadora - AC, compete identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.

Parágrafo único.  A identificação será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observada as normas técnicas da ICP-Brasil.

Revogação

Art. 3º  Ficam revogados:
I - o art. 7º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; e
II - o Capítulo II da Medida Provisória nº 930, de 30 de março de 2020.

Vigência

Art. 4º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

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