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PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014

Institui o modelo de governança do Sistema Eletrônico de Informações - SEI no âmbito do projeto Processo Eletrônico Nacional e dá outras providências.
 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO e a MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO que o Sistema Eletrônico de Informações - SEI se transformou em um projeto estratégico para toda a administração pública federal, permitindo a inovação de processos, a economia do gasto, a transparência administrativa, o compartilhamento do conhecimento produzido e a sustentabilidade;

CONSIDERANDO a rede colaborativa de órgãos e entidades de todos os entes federativos e poderes da União usuários do SEI, congregada em torno do projeto Processo Eletrônico Nacional – PEN e da parceria direta com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4;

CONSIDERANDO o grande número de instituições públicas federais que adotam o SEI, devido ao sucesso da prática de cessão da ferramenta sem ônus para outras instituições, e a necessária permanente interlocução com todas as organizações usuárias;

CONSIDERANDO a necessidade de definir um modelo de gestão da evolução do SEI no âmbito do PEN, para garantir a coordenada, colaborativa e permanente atualização de todos os produtos, acompanhando as inovações gerenciais, jurídicas e tecnológicas relacionadas e evitando, assim, a obsolescência da solução,

resolvem:

Art. 1º Instituir o modelo de governança do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no âmbito do projeto Processo Eletrônico Nacional - PEN, que será exercido por intermédio da seguinte estrutura:

I - Comitê Gestor;

II - Coordenação-Executiva;

III - Câmara Técnica;

IV - Comunidade de Negócio; e

V - Comunidade Técnica.

§ 1° A participação nas instâncias citadas nos incisos I a V do caput será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

§ 2° As despesas decorrentes da participação nas instâncias citadas nos incisos I a V serão custeadas pelo respectivo órgão de exercício do servidor público.

§ 3° As deliberações e decisões serão consignadas em atas de reunião a serem disponibilizadas no ambiente colaborativo a que se refere o art. 14 desta Portaria Conjunta.

 

Capítulo I

 

DO COMITÊ GESTOR

 

Art. 2º O Comitê Gestor é a autoridade máxima no modelo de governança do SEI no âmbito do PEN e será composto por dois representantes do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão - MP e dois representantes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4.

§ 1° As deliberações do Comitê Gestor deverão ser tomadas em consenso.

§ 2° Em caso da não formação de consenso no âmbito do Comitê Gestor, a decisão será tomada por voto na forma do Regimento Interno.

§ 3° O MP deve considerar em suas deliberações no âmbito do Comitê Gestor as necessidades e sugestões priorizadas pelos órgãos integrantes da Comunidade de Negócio e da Comunidade Técnica.

§ 4° O Comitê Gestor deverá se reunir periodicamente conforme estabelecido no Regimento Interno.

Art. 3º São atribuições do Comitê Gestor:

I - aprovar o seu Regimento Interno;

II - aprovar o plano de ação relativo ao SEI, proposto pela Coordenação-Executiva;

III - designar os membros da Coordenação-Executiva e da Câmara Técnica;

IV - emanar diretrizes estratégicas para a evolução do SEI;

V - aprovar o modelo de licença que vier a ser utilizado para a distribuição do SEI;

VI - garantir a disponibilidade de recursos humanos e financeiros para a manutenção e a evolução contínua do SEI;

VII - deliberar sobre casos omissos na aplicação desta Portaria Conjunta; e

VIII - aprovar e encaminhar as solicitações de evolução ao TRF4 para análise.

 

Capítulo II

 

DA COORDENAÇÃO-EXECUTIVA

 

Art. 4º A Coordenação-Executiva é responsável pela operacionalização do modelo de governança do SEI e será composta por servidores do MP.

Art. 5º São atribuições da Coordenação-Executiva:

I - elaborar e propor os planos de ação relativos ao SEI;

II - organizar as evoluções a serem implementadas no SEI,

considerando:

a) as diretrizes emanadas pelo Comitê Gestor;

b) as necessidades e sugestões levantadas pela Comunidade de Negócio;

c) o atendimento às disposições legais; e

d) a integração com outras iniciativas do Governo Federal e do Poder Judiciário.

III - submeter ao Comitê Gestor as evoluções a serem implementadas no SEI;

IV - avaliar os reportes de ocorrências no SEI e encaminhar sua resolução;

V - expedir orientações quanto ao uso do SEI;

VI - promover eventos e capacitações de gestores sobre o SEI;

VII - disponibilizar e moderar o ambiente colaborativo para a interação da Comunidade de Negócio e da Comunidade Técnica;

VIII - manter a documentação do SEI atualizada; e

IX - submeter questões à apreciação do Comitê Gestor.

 

Capítulo III

 

DA CÂMARA TÉCNICA

Art. 6º A Câmara Técnica é a instância responsável por aspectos de tecnologia da informação do SEI.

§ 1º A Câmara Técnica será composta por representantes do MP e do TRF4 designados pelo Comitê Gestor.

§ 2° São atribuições da Câmara Técnica:

I - definir, coordenar e monitorar o processo de desenvolvimento colaborativo do SEI;

II - definir as regras e condições para a participação do desenvolvimento colaborativo do SEI;

III - coordenar e acompanhar as atividades de desenvolvimento colaborativo pelos membros da Comunidade Técnica;

IV - gerenciar o ambiente de desenvolvimento colaborativo;

V - definir as formas e regras de distribuição do SEI;

VI - revisar tecnicamente as implementações realizadas pela Comunidade Técnica;

VII - apoiar a resolução de dúvidas e problemas técnicos relacionados ao SEI;

VIII - capacitar os membros da Comunidade Técnica no desenvolvimento no SEI e no processo de desenvolvimento colaborativo definido;

IX - disponibilizar e gerenciar as novas versões do SEI no ambiente de desenvolvimento colaborativo, após a homologação pelo TRF4;

X - manter a documentação técnica do SEI atualizada; e

XI - analisar e encaminhar ao Comitê Gestor as necessidades e sugestões de evolução técnica do SEI.

 

Capítulo IV

 

DA COMUNIDADE DE NEGÓCIO

 

Art. 7° A Comunidade de Negócio será composta por gestores de negócio nos órgãos que tenham o SEI implantado e em utilização ou que estejam em processo de implantação.

Art. 8° São atribuições da Comunidade de Negócio:

I - apresentar à Coordenação-Executiva necessidades e sugestões de evolução do SEI;

II - reportar à Coordenação-Executiva os defeitos identificados no SEI;

III - colaborar na resolução de dúvidas e problemas reportados pelos membros da Comunidade de Negócio, bem como na evolução da documentação do SEI;

IV - compartilhar boas práticas de implantação e uso do SEI com a Coordenação-Executiva e com os demais membros da Comunidade de Negócio; e

V - colaborar no processo de homologação de novas versões do SEI, conforme as orientações da Coordenação-Executiva.

 

Capítulo V

 

DA COMUNIDADE TÉCNICA

 

Art. 9° A Comunidade Técnica será composta por servidores do MP, do TRF4 e dos demais órgãos usuários do SEI envolvidos na implantação do SEI e na implementação de evoluções no sistema.

Art. 10. São atribuições da Comunidade Técnica:

I - implementar melhorias e correções no SEI distribuídas pela Câmara Técnica, conforme planejamento e priorização definidos pelo Comitê Gestor;

II - seguir o processo de desenvolvimento colaborativo definido pela Câmara Técnica;

III - apresentar à Câmara Técnica necessidades e sugestões de evolução técnica do SEI;

IV - propor à Câmara Técnica aperfeiçoamentos no processo de desenvolvimento colaborativo do SEI.

V - compartilhar boas práticas de instalação e configuração do SEI com os demais membros da Comunidade Técnica; e

VI - colaborar no processo de homologação de novas versões do SEI, conforme as orientações da Câmara Técnica.

 

Capítulo VI

 

DA CESSÃO DO DIREITO DE USO DO SEI

 

Art. 11. A cessão do direito de uso do SEI pelo MP aos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional será de competência da Secretaria de Logística e Tecnologia

da Informação (SLTI).

§ 1° A SLTI poderá ceder o SEI somente após a anuência formal do TRF4, que terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se manifestar, a contar do protocolo do pedido no TRF4.

§ 2° Na omissão do TRF4, considera-se que não há oposição à cessão do SEI, podendo a SLTI formalizá-la.

§ 3º Será objeto de cessão a versão mais recente que estiver em uso no MP e no TRF4.

§ 4º A cessão do direito de uso gratuita será permitida mediante a formalização de Termo próprio contendo as obrigações de proteção do SEI, realizado exclusivamente por meio eletrônico, com assinatura eletrônica dos signatários no SEI-MP.

Art. 12. Incumbirá à SLTI/MP providenciar, às suas expensas, a publicação do extrato dos Termos de cessão de uso no Diário Oficial da União.

Art. 13. A cessão do direito de uso do SEI pelo MP será realizada nos termos da Resolução nº 56, de 14 de junho de 2011, do TRF4 ou por outras normas que a venha substituir.

 

Capítulo VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. O MP e o TRF4 irão manter e coordenar um ambiente colaborativo para o SEI, que contemple um conjunto de ferramentas integradas que permitam o apoio e o estímulo à colaboração e organização do conhecimento em torno do SEI.

§ 1° O ambiente colaborativo do SEI será o meio oficial para comunicação, interação, colaboração e realização das atribuições dos integrantes das instâncias que compõem a estrutura do modelo de governança do SEI no âmbito do PEN.

§ 2° É facultado ao TRF4 estender o uso do ambiente colaborativo para a rede de órgãos que utilizam o SEI, mesmo que não integrem o PEN.

Art. 15. Os órgãos, entidades e entes que utilizam o SEI são convidados a participar do evento 'SEI Federação', encontro presencial essencial entre todas as instâncias do modelo de governança do SEI no âmbito do PEN.

Parágrafo único. O 'SEI Federação' é o evento anual realizado pelo TRF4 desde 2011, onde ocorrem debates, apresentações e trocas de experiências envolvendo todos os parceiros que utilizam o SEI, visando o aperfeiçoamento do uso do sistema nas diferentes

realidades do serviço público.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Des. TADAAQUI HIROSE

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2014, pg. 72, seção 1.

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